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Por Evandro Monteiro de Barros Junior
Por Evandro Monteiro de Barros Junior
APRESENTAÇÃO
Com base em uma aula ministrada pelo ilustre professor Flávio Martins, o presente trabalho tem o objetivo de esclarecer como o constitucionalismo se desenvolveu ao longo da História.
Cuida-se de uma análise histórico-jurídica a partir dos apontamentos oferecidos pelo referido professor, que tem como escopo complementar os estudos daqueles que se dedicam ao conhecimento do direito verdadeiro, que só é possível de ser buscado por meio do conhecimento dos fatos pretéritos e avaliação do presente, nos projetando aos porvindouros dilemas sociojurídicos.
I- O QUE É O CONSTITUCIONALISMO?
Para iniciarmos nossos estudos, devemos compreender o Constitucionalismo como um movimento social, político e jurídico, cujo principal desiderato é limitar o poder estatal por meio de uma Constituição.
Cabe-nos, a priori, voltarmos com um olhar crítico ao passado, realizando uma revisitação dos antecedentes históricos do Constitucionalismo.
Nos primórdios da civilização, já é possível enxergar demonstrações de Constitucionalismo. A doutrina reconhece esse movimento já na antiguidade até o século V e o denomina como Constitucionalismo Antigo.
Seguem alguns exemplos de juristas de escol, para melhor compreensão do movimento constitucionalista em algumas épocas e seus reflexos no mundo jurídico de hoje:
a) O renomado jurista Karl Loewenstein reconheceu demonstrações de constitucionalismo em tempos antigos, como na organização do povo Hebreu, pautado na conduta dos profetas anciãos, que tinham como prerrogativa a fiscalização dos atos do poder público;
b) Há que se levar em consideração demonstrações de constitucionalismo na Grécia antiga, na ação chamada de Graphe Paranomon, que servia para fiscalização dos atos normativos, traduzindo-se na visão de alguns professores como o antecedente mais remoto do Controle de Constitucionalidade;
c) Continuando cronologicamente nosso histórico, na Idade Média, mais especificamente no ano de 1215, com a outorga da Magna Carta do Rei João I da Inglaterra (conhecido como João sem terra), surgiu uma série de garantias de direitos ao povo inglês, tendo sido esta carta a origem mais remota do Habeas Corpus e do devido processo legal;
d) Em meados do século XVIII, surgiu a Constituição Norte-americana em 1787 e a Constituição francesa de 1791, que proporcionaram o nascimento do Constitucionalismo Moderno.
II- COMO SURGIU O NEOCONSTITUCIONALISMO E QUAIS FORAM SUAS CONSEQUÊNCIAS
O marco histórico do Neoconstitucionalismo foi o final da Segunda Guerra Mundial, momento em que também se traduziu como o fruto do Pós-positivismo, sendo este seu marco filosófico.
O Neoconstitucionalismo teve como marco teórico a força normativa da Constituição (HESSE) e como principal escopo a busca de maior eficácia da constituição, principalmente dos Direitos Fundamentais.
Cabe-nos um breve exame das consequências do Neoconstitucionalismo:
1- Maior importância dos princípios constitucionais;
2- Aumento da jurisdição constitucional, ADPF etc;
3- Surgimento da hermenêutica constitucional;
4- Aumento da eficácia dos Direitos Fundamentais, como por exemplo: Direitos sociais e Mandado de Injunção;
5- Maior ativismo jurisdicional.
III- NOMENCLATURAS E DEFINIÇÕES
Existe na comunidade acadêmico-científica uma gama de nomenclaturas que definem o constitucionalismo, assim como suas características principais, as quais exploraremos nesse momento:
1- Constitucionalismo Social o Constitucionalismo Social está previsto na Constituição da República atual, como por exemplo: proteção aos direitos à saúde e à alimentação. A origem desse tipo de constitucionalismo é, em primeiro plano, a constituição do México de 1917. Posteriormente, podemos ter como modelo também a constituição de Weimar de 1919. A ultima a nos influenciar foi a nossa própria Constituição de 1934 (já na era Vargas).
2- Constitucionalismo do futuro/por vir- Essa nomenclatura foi idealizada pelo professor e jurista argentino José Roberto Dromi, no sentido de que, para ele, as futuras constituições devem ser pautadas por alguns valores, como veracidade e solidariedade.
Nesse ínterim, a constituição não deve/pode fazer promessas irrealizáveis, utópicas, e, ainda, no campo da solidariedade, deve ser voltada ao auxílio recíproco nacional e internacional. (artigos 3°, I e 4° da CF).
3- Transconstitucionalismo O jurista brasileiro Marcelo Neves idealizou esse estilo, tendo definido-o como uma relação entre o direito interno e o direito internacional, buscando uma melhor tutela dos direitos fundamentais. Por exemplo: direito de não produzir provas contra si mesmo (Pacto de São José da costa rica, artigo 8°).
4- Constitucionalismo transnacional Esse modelo prevê a possibilidade de criação de uma Constituição para vários países.
5- Constitucionalismo Whig ou Termidoriano Nesse caso é defendido que as mudanças constitucionais devem ser mais lentas ou graduais, paulatinas.
INDICAÇÕES BILBIOGRÁFICAS:
Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. Saraiva.
Direito Constitucional. Uadi Lammego Pulos. Saraiva.
Curso de Direito constitucional. Gilmar Mendes. Saraiva.
Evandro Monteiro de Barros Junior
Ágora Virtual XXI Grupo que agrega o conhecimento no FaceBook.
Evandroadv2009@hotmail.com
Natural do Rio de Janeiro, quando adolescente interessou-se e estudou um pouco de teatro e música. Realizou intercâmbio cultural na Alemanha na cidade de Norden (Niedersachsen), tendo estudado um ano na UlrichsGymnasium. Lecionou línguas no Curso Hi idiomas em Cabo Frio - RJ e trabalhou como assistente da diretoria na empresa multinacional Schulz América Latina. Sempre envolvido com a leitura sobre diversas áreas, como poesia, romances e livros didáticos, optou pela formação jurídica. Concluiu o curso de Direito na Faculdade de Direito de Campos UNIFLU. Monografia intitulada A BUSCA DA VERDADE REAL NOS PROCESSOS CIVIS (BRASIL: 1988-2011), indicada para publicação na biblioteca da mesma faculdade em 2011. É advogado militante no Estado do Rio de Janeiro, conciliador e mediador de conflitos IMARJ. Teve artigos sobre ética, política, história, direito e filosofia publicados no Jornal Lagos Online de Cabo Frio-RJ e no Jornal Jurídico "Opinio Juris" de Campos dos Goytacazes-RJ.