Campos dos Goytacazes
São João da Barra
São Francisco de Itabapoana
Italva
Cardoso Moreira

Campos dos Goytacazes, Quinta, 25 de Abril de 2024

O POLIAMOR NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

00/00/0000
Por Moacyr Pinto Ajame Netto


O mundo hoje, está vivendo uma geração do que “posso tudo”, até que exista uma lei que proíba a conduta, mas tendo a norma, não é fácil que o próximo atue nas conformidades da lei.

No ano de 2002, um grupo musical, o Tribalista, na música “Já sei namorar”, na sua essência, prega uma nova era, “...Eu sou de todo mundo. E todo mundo é meu também...”, aonde a sexualidade vem aos poucos ganhando as mídias públicas, vide: rádio, TV, internet, etc. Que já existia há séculos.

Atualmente, estamos passando por um amadurecimento do direito, da época que era proibido na moral - se existe essa moral, deve ser a moral formal, aonde todos agem e julgam os atos dos seres humanos -, aonde o costume é uma das fontes do direito.

O direito do namoro qualificado – esse tema merece um artigo, porque muitos não conhecem, é reconhecido pela doutrina e nas jurisprudências -, união estável, divórcio, união homoafetiva, os temas abordados implicam da parte da família, você deve estar se perguntando os direitos da identidade de gênero? Nos próximos artigos. Todos os direitos merecem o devido respeito, baseando na isonomia formal e material, liberdade e dignidade (CF/88 – art. 5).

Com isso, vem crescendo o Direito do Poliamor, aonde as pessoas se conhecem, da onde surge o afeto, entre 3 (três) pessoas capazes e sem litígio - não importa o sexo/gênero - constitua uma família, sendo um núcleo distintos. Não é atoa, que o tema de Direito de Família ganhou novo molde, “DAS” famílias, excluindo o “DE” família.

Existem o impedimento para o casamento, mas não implica que sejam formalizadas, por escritura pública, os integrantes assumem deveres pessoais e de natureza patrimonial. Com isso, abre a discussão da eficácia deste contrato, assim como foi da união homoafetiva, não se pode negar efeitos jurídicos a tais manifestações de vontade.

Não confunda, o casamento (CC/2002 – art. 1.511), porque é uma união voluntária de duas pessoas, diferente do Poliamor, que é união voluntária de três pessoas, feito por escritura pública.

O Poliamor, sofre ausência de textos legais, temos que abrir a mente jurídica para evoluir, porque é reconhecido pela doutrina, e nas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o que está quase virando uma Tutela de Evidência (NCPC/2015 – art. 331, II).      

Por fim, o princípio da monogamia não está previsto na Constituição, é viés cultural. O Código Civil/2002, proíbe apenas casamento entre pessoas casadas (CC/2002 – art. 1.521, VI), o que não é o caso.                                                                                                                                               

Escrito por Moacyr Pinto Àjame Netto – OAB/RJ n. 172.141


1

Dúvidas? Chame no WhatsApp