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EleiçõesOAB: Seccional reforça recomendação para número mínimo de mulheres na composição das chapas concorrentes ao triênio 2019/2021

A nova redação faz parte do Artigo 131 do Regulamento Geral e inserção de dois novos artigos (156-B e 156-C), para assegurar a medida


09/10/2018 14h39

 

 

Fonte: redação da Tribuna do Advogado

 

 

O Conselho Federal da OAB fixou que, a partir de 2021, só irá admitir o registro de chapas que atendam o número minimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. No entanto, a OAB e a Seccional fluminense recomendam a adoção voluntária das chapas à regra já nestas eleições. 
A nova redação faz parte do Artigo 131 do Regulamento Geral e inserção de dois novos artigos (156-B e 156-C), para assegurar a medida. As regras se aplicam aos cargos de diretoria dos conselhos seccionais, conselheiros seccionais, conselheiros federais, diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e também das subseções. 
Eduarda Mourão, presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, comemorou a aprovação. “Temos um débito histórico enorme da OAB para com as mulheres. Mas temos, também, a consciência dos esforços que vêm sendo feitos em atuação irmanada com os conselheiros. Evidentemente, esta construção política caberá a cada um de nós, é uma regra transitória, mas que nos atende. As mudanças são culturais e neste aspecto significam uma mudança relevante. Esta proposta foi construída com diálogo, paciência, serenidade e tem em si total progresso”, disse.
 
Veja, abaixo, a redação final do artigo 131 do Regulamento Geral:
 
Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao mínimo de 30% (trinta por cento) e ao máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
£ 1º O percentual mínimo previsto no caput deste artigo aplicar-se-á quanto às diretorias dos Conselhos Seccionais, das Caixas de Assistência e do Conselho Federal e deverá incidir sobre os cargos de titulares e suplentes, se houver.
£ 2º Para o alcance do percentual mínimo previsto no caput deste artigo, far-se-á o arredondamento de fração para cima somente quando esta for superior a 0,5 (zero vírgula cinco).
£ 3º As regras deste artigo aplicam-se também às chapas das Subseções.
Art. 156-B – As alterações das regras estabelecidas no art. 131, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º deste Regulamento Geral, promovidas em 2018, passarão a vigorar a partir das eleições de 2021, inclusive.
Art. 156-C – As eleições nos Conselhos Seccionais e nas Subseções em 2018 e no Conselho Federal em 2019 serão regidas pelas regras do Provimento 146/2011 e deste Regulamento Geral, vigentes em 2018.

 


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