Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

MUDANÇA NO CÓDIGO PROCESSO PENAL

Luiz Celso Alves Gomes 27 jun 2008

Foi sancionado pelo presidente da República, um pacote de mudanças no Código Penal aprovado pela Câmara em maio, que segundo eles deve ajudar a acabar com a impunidade no país. As mudanças têm pontos positivos e negativos, mas não trazem nada de excepcional ao Poder Judiciário.

O fim do recurso automático sem dúvida nenhuma é um avanço, onde no caso de crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, ou seja, toda vez que for aplicada uma pena superior a vinte anos, há um recurso automático, com a feitura de um novo julgamento. Ao mesmo tempo critico as mudanças na defesa dos réus, pois essas mudanças são deploráveis e atingem o direito de defesa. Não será o remédio para todos os males do Judiciário.

A solução para a lentidão e outros problemas da Justiça brasileira passa por uma reforma. Isso não vai terminar com leis. É preciso reformar o Judiciário, dotá-lo de mais juízes, informatizá-lo completamente e terminar com uma série de embaraços burocráticos. São coisas que ficam escondidos, que não aparecem e que precisam ser reformados.

É preciso também um aumento e capacitação dos servidores da justiça; uma mudança na legislação, com a diminuição de alguns recursos e prazos, sem perder de vista que o processo também é uma garantia para o cidadão que está sendo acusado.

Não tenho nenhuma dúvida de que precisamos de uma ampla reforma tanto no Código de Processo Penal que é de 1941, quando do Código Penal, de 1940. Precisamos de uma mudança no sistema penal que englobe o Direito Penal, o Processo Penal e a Lei de Execução Penal, paralelamente a isso, precisaria haver uma viabilização da aplicação dessas leis.

É ilusão achar que o aumento do rigor da Lei irá resolver os problemas, tirando o direito dos acusados. Portanto a justiça ideal seria aquela que tivesse o equilíbrio entre a punição correta, justa, e que resguardasse o direito do cidadão. Uma justiça que previsse não apenas o cárcere, mas penas alternativas, a depender do crime cometido, ambas com capacidade de ressocializar o condenado.

Advogado

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