Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Intervalo do artigo 253 da CLT é concedido a desossador que trabalhava a 10º C

19 mai 2011, 11h34

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu estender direito do intervalo concedido pelo artigo 253, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a um funcionário da Marfrig Alimentos S.A que, apesar de não trabalhar em frigorífico, atuava em setor com ambiente artificialmente frio, a uma temperatura mantida em torno dos 10ºC. A decisão do Regional foi reformada.

Caso – A CLT assegura no artigo 253, caput, um intervalo de 20 minutos a cada 1h45min de trabalho aos trabalhadores que exerçam função de forma contínua em câmaras frigoríficas, bem como aos que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa.

Desta forma o obreiro que labora em local artificialmente frio, não teria direito ao recebimento do intervalo, como seria o caso, do funcionário que ajuizou reclamação trabalhista em face ao frigorífico Marfrig requerendo, dentre outros pedidos o benefício.

Em primeiro grau a empresa não foi condenada ao pagamento, tendo o reclamante apelado para o Tribunal.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS) absolveu a empresa frigorífica da obrigação, considerando que não bastava o funcionário apenas prestar serviços em ambientes artificialmente frios: ele deveria necessariamente fazer parte do grupo de funcionários previsto no caput do artigo 253 da CLT, o que não ficou comprovado.

Para o Regional, o intervalo previsto não tem como objetivo o descanso, pois não é a fadiga que se quer combater, e sim a interrupção das condições de trabalho prejudiciais Em recurso ao TST a decisão foi reformada.

Decisão – O ministro relator, Horácio de Senna Pires, observou primeiramente que era fato incontroverso que o funcionário trabalhava no setor de desossa da empresa, em ambiente com temperatura mantida artificialmente em torno de 10°C, chamando a atenção para o fato de que, neste ponto, a decisão regional mereceria reforma.

Segundo o relator, o TST já formou o entendimento de que o artigo 253 da CLT alcança os empregados que trabalham em ambientes climatizados com temperaturas mantidas nas mesmas condições do empregado do caso.

Na fundamentação, o magistrado citou vários precedentes de diferentes Turmas do TST, com igual entendimento, destacando o voto em que a ministra Rosa Maria Weber observa que o anexo 9 da NR 15 do Ministério do Trabalho visa resguardar das consequências nocivas à saúde causadas pelo frio não apenas os trabalhadores de câmaras frigoríficas, mas também aqueles que expostos ao frio, como no caso das áreas de corte e desossa dos frigoríficos.

Fato Notório

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