Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Funcionário de empresa de segurança consegue enquadramento de bancário

08 jul 2011, 10h11

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu relação empregatícia entre o Banco Santander Brasil S.A. e um empregado terceirizado da empresa Prosegur Brasil S. A. – Transportadora de Valores de Segurança que prestava serviços a instituição ligados a “caixa rápido”. O entendimento foi de que a terceirização foi ilícita.

Caso – O ex-funcionário da transportadora ajuizou ação reclamatória trabalhista, pleiteando dentre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo com o Banco Santander Brasil uma vez que este prestava a instituição serviços ligados a “caixa rápido”, alegando assim ser a terceirização ilícita.

Em sede de primeiro grau, o pedido foi concedido, sendo reconhecido o vínculo de emprego, entretanto, a instituição recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG) que reformou a sentença, e considerou legal o contrato de terceirização de mão de obra firmada entre as empresas, negando assim o vínculo reclamado pelo empregado, e determinando somente que a condenação do banco se restringisse à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas.

Ao recorrer ao TST, o empregado conseguiu reverter o entendimento do Regional sendo Contra essa decisão, o empregado recorreu ao TST e conseguiu reverter o resultado do julgamento, restabelecendo a sentença que reconheceu o vínculo do reclamante diretamente com o banco.

Decisão – O ministro relator, Walmir Oliveira da Costa, pontuou que as atividades que o obreiro laborava eram tipicamente bancárias, uma vez que cabia a ele a abertura e a conferência dos numerários depositados nos envelopes de ‘caixa-rápido’, pastas e malotes, e seu processamento.

Segundo o relator salientou que o contrato de prestação de serviços firmado pelas empresas, estabelecia atividades tipicamente bancárias, relacionadas à atividade-fim dos bancos, sendo estipulado que a Prosegur teria a obrigação de receber, abrir e conferir todo o numerário recolhido de agências ou clientes do banco, afirmando o mesmo que “é o que estabelece a Lei nº 4.595/64, que disciplina a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias”.

Ressaltou o magistrado que o tema já tem entendimento pacificado no TST com a edição da Súmula 331, que, no item I, considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, tendo somente uma exceção, a do trabalho temporário.

Diante dos fatos, o ministro considerou que o Regional em sua decisão, contrariou o entendimento da Súmula 331, e determinou o conhecimento e provimento do recurso do reclamante, restabelecendo a sentença que deferiu o vínculo empregatício, bem como, o retorno do processo ao TRT para que desconsidere a licitude da terceirização e assim julgue os recursos ordinários, nos temas cuja análise foi obstada em face da conclusão de que o empregado não se enquadrava como bancário. A votação foi unânime.

Fato Notório

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