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Justiça do Rio de Janeiro determina exoneração de animadores culturais de escolas estaduais

15 set 2011, 10h46

Decisão do juiz Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, da 13ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, determinou a exoneração dos cerca de 500 animadores culturais que atuam nas instituições de ensino público do Estado do Rio de Janeiro.

Aponta o TJ/RJ que o fundamento da decisão do magistrado foi a contratação dos animadores sem concurso público. A sentença determina que o Estado do Rio de Janeiro exonere os animadores culturais no prazo de 90 dias ou, alternativamente, até o final do ano letivo.

Caso – O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em face do Estado, na qual requereu a exoneração dos profissionais contratados irregularmente, bem como a realização de concurso público para o preenchimento das vagas.

O órgão ministerial questionou a criação dos cargos para exercício de função de confiança, através da Lei Estadual 2.162/93, em razão de afronta às disposições da Constituição Federal. Em contestação o Estado reconheceu a inconstitucionalidade da legislação e, apesar de intimado, não esclareceu quais são as atividades exercidas pelo “animador cultural”.

Decisão – Starling Barcellos, ao proferir sua decisão, pontuou que somente em casos excepcionais a Constituição admite nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração: “A CF dispõe que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, explica.

O julgador também pontuou que a Constituição Estadual não pode estabelecer norma que contrarie a regra do concurso público: “O referido dispositivo citado pela Alerj afronta os princípios da Constituição Federal, pois se destina exclusivamente aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias”. E complementou: “Não há previsão constitucional de outro processo seletivo que não o concurso público para os profissionais da área de educação”.

Animador – Ao abordar o cargo de “animador cultural”, o magistrado destacou que ele não está inserido nas exceções previstas constitucionalmente: “O cargo de animador cultural não está relacionado nem à direção, nem à chefia e nem a assessoramento. Os animadores culturais não são chefes, nem diretores de ninguém e não prestam assessoramento aos diretores, nem aos professores. Portanto, é inconstitucional a nomeação, sem concurso público, para o cargo de animador cultural”, decidiu.

O juiz, por fim, não acolheu o pedido do MP para a realização de concurso, em respeito ao princípio da separação dos poderes: “Não pode o Ministério Público, nem o Poder Judiciário substituir o administrador na avaliação da conveniência e oportunidade para a criação de cargo de animador cultural. Se o cargo não existe, sua criação depende de lei de iniciativa privativa do Governador do Estado”, finalizou.

Fato Notório

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