Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

CEF é desobrigada a indenizar correntista por bloqueio do cartão de crédito

26 set 2011, 07h38

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) desobrigou a Caixa Econômica Federal (CEF) de indenizar consumidora que não pôde utilizar cartão de crédito de bandeira Mastercard, em virtude de o sistema eletrônico de controle do cartão ter bloqueado sua compra. O entendimento reformou sentença de primeiro grau.

Caso – A consumidora ajuizou ação em face da CEF pleiteando a indenização por danos morais, tendo em vista, bloqueio indevido de cartão de crédito quando estaria efetuando compras, situação que teria lhe gerado constrangimentos gerando assim o direito do ressarcimento.

Em sua defesa, a CEF afirmou que inexiste comprovação da alegada situação constrangedora sofrida pela autora, salientando que após a tentativa de compra, a cliente, no mesmo dia adquiriu outras mercadorias com aquele mesmo cartão, fato que invalida tanto a alegação de que ele estava bloqueado indevidamente quanto a de que se sentiu constrangida pelo fato.

Por fim, argumenta a instituição bancária que se o valor da indenização for mantido, este será desproporcional ao dano o que constitui enriquecimento sem causa. Em primeira instância o pedido foi acolhido sendo no entanto, o entendimento, modificado pelo TRT-1.

Decisão – O juiz federal convocado e relator do processo, Marcos Augusto de Sousa, ao dar provimento à apelação da CEF, ponderou que não houve comprovação pela autora da existência de dano moral a ensejar condenação para pagamento de indenização.

Segundo o magistrado, o fato configura situação de mero aborrecimento para a cliente, não gerando assim, constrangimento que ensejasse o direito a uma indenização por danos morais.

Fato Notório

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