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TRT-RJ publica ato sobre pagamento de honorários periciais

24 out 2011, 10h56

Foi publicado nesta sexta-feira, dia 21 de outubro, no Diário Oficial o Ato nº 88/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de gratuidade de justiça.

A medida considera, entre outros tópicos, a determinação imposta aos Tribunais Regionais do Trabalho, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução nº 66/2010, no sentido de regulamentar o pagamento de honorários periciais no caso de concessão à parte do benefício de gratuidade de justiça e de destinar recursos orçamentários para esse fim.

ATO Nº 88/2011

Dispõe sobre o pagamento dehonorários do perito, do tradutor e dointérprete, no caso de concessão àparte do benefício de gratuidade dejustiça.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DAPRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistênciajudiciária integral e gratuita aos comprovadamente carentes, como disposto nosincisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 1.060/50, combinado com o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho,assegurando ao litigante a quem foi concedida a assistência judiciária gratuita adispensa do pagamento de honorários periciais;

CONSIDERANDO a necessidade de prova pericial, nos casos em que se discute indenização por dano moral, dano material, doença profissional,acidente de trabalho, insalubridade ou periculosidade, e tendo em vista aampliação da competência material da Justiça do Trabalho com o advento daEmenda Constitucional nº 45/2004; e

CONSIDERANDO a determinação imposta aos Tribunais Regionais do Trabalho, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meioda Resolução nº 66/2010, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalhode 15 de junho de 2010, no sentido de regulamentar o pagamento de honoráriospericiais no caso de concessão à parte do benefício de gratuidade de justiça ede destinar recursos orçamentários para esse fim,

RESOLVE:

Art. 1º Fica assegurada ao litigante a quem foi concedida aassistência judiciária de que trata o artigo 3º da Lei nº 1.060/50, combinada como disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a dispensa dopagamento de honorários periciais, devendo o Tribunal destinar recursosorçamentários para esse fim.

§ 1º Noticiada nos autos a alteração do quadro de carência daparte, fica revogada, no todo ou em parte, conforme o caso, a dispensa previstano caput.

§ 2º No caso de a parte assistida ser sucumbente no objeto deperícia, o pagamento ao perito será efetuado após o trânsito em julgado dadecisão, com os recursos que serão consignados sob a rubrica "AssistênciaJudiciária a Pessoas Carentes".

§ 3º Para funcionar nos feitos que se enquadrem no que dispõe opresente artigo, deve o Juiz nomear técnico devidamente inscrito nas entidadesrepresentativas de sua profissão.

Art. 2º O Tribunal deverá destinar recursos orçamentários para opagamento de honorários de tradutores e intérpretes, que será realizado apósatestada a prestação dos serviços pelo Juízo processante, de acordo com osvalores estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Parágrafo Único. O Juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezesos valores fixados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observados ograu de especialização do tradutor ou intérprete e a complexidade do trabalho,comunicando-se ao Corregedor Regional.

Art. 3º A responsabilidade da União pelo pagamento dehonorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, estácondicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:

I - fixação judicial de honorários periciais;

II - sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;

III - trânsito em julgado da decisão.

Parágrafo único. A concessão da justiça gratuita a empregador,pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência queinviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial.

Art. 4º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, ovalor dos honorários periciais, observado o limite estabelecido pelo ConselhoSuperior da Justiça do Trabalho, será fixado pelo Juiz, atendidos:

I - a complexidade da matéria;

II - o grau de zelo profissional;

III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.

Parágrafo único. Poderá o Juiz da causa, em decisãofundamentada, fixar os honorários em valor correspondente a, no máximo, duasvezes àquele previsto no caput, atendendo ao grau de especialização do técnicoe às despesas necessárias ao cumprimento do encargo, desde quedevidamente comprovados.

Art. 5º O pagamento dos honorários efetuar-se-á mediantedeterminação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo Juiz dofeito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação dasrequisições devidamente autorizadas e as deduções das cotas previdenciárias efiscais.

Parágrafo único. O valor dos honorários será atualizado com basena variação do ICPA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data doarbitramento até o seu efetivo pagamento.

Art. 6º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente:

I - o número do processo, o nome das partes e respectivos CPF ouCNPJ;

II - o valor dos honorários e o número da conta bancária paracrédito;

III - a natureza e característica da atividade desempenhada peloauxiliar do Juízo;

IV - a declaração expressa de reconhecimento, pelo Juiz, do direitoà justiça gratuita;

V - a certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia;

VI - o endereço, o telefone e inscrição no INSS do perito, tradutorou intérprete.

Art. 7º À Secretaria-Geral da Presidência compete conferir arequisição do pagamento dos honorários, e estando em termos, o Presidente doTribunal autorizará o pagamento, observadas a dotação do exercício financeiroreferente à rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes" e a ordemcronológica de apresentação das requisições autorizadas.

§ 1º O recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronaldeverá ser feito pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOF,que comunicará à Vara do Trabalho o depósito da quantia.

§ 2º Recebida comunicação, o Juiz da Vara do Trabalhodeterminará as deduções das cotas previdenciária e fiscal, no que couber,sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito, tradutorou intérprete.

Art. 8º O pagamento dos honorários está condicionado àdisponibilidade orçamentária, transferindo-se para o exercício financeirosubsequente as requisições não atendidas, observada a ordem cronológica.

Art. 9º O Tribunal poderá manter sistema de credenciamento deperitos, tradutores e intérpretes para fins de designação, preferencialmente, deprofissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem suaespecialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meiode certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados.

Art. 10. A Presidência do Tribunal poderá celebrar convênios cominstituições com notória experiência em avaliação e consultoria nas áreas deMeio Ambiente, Promoção da Saúde, Segurança e Higiene do Trabalho, eoutras, capazes de realizar as perícias requeridas pelos Juízes.

Art. 11. Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade,de periculosidade, de indenização por acidente de trabalho ou qualquer outroatinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar anotificação do empregador para trazer aos autos cópias dos Laudo Técnico deCondições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Programa de Controle Médico deSaúde Ocupacional - PCMSO, e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais- PPRA, e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível deutilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamanteprestou serviços na empresa.

Art. 12 Ficam revogados o Ato nº 1.452, de 22 de agosto de 2006,e o Ato nº 2.674/2006, de 6 de novembro de 2006, ambos da Presidência doTribunal.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2011

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região

Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

Parte III, F, pág. Em, / / 2011

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-RJ

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