Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Decreto que altera o grau de risco da atividade para o trabalhador é questionado no STF

11 nov 2011, 11h29

A Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 4677) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pela qual questiona alteração na legislação que classifica o grau de risco da atividade para o trabalhador e, consequentemente, o valor da contribuição social destinada ao Sistema de Seguridade Social (SSS) pago pelas empresas. O relator da Adin é o ministro Dias Toffoli.

Caso – A Abrec ajuizou Adin tendo em vista Decreto nº 6.957/2009 publicado em 9 de setembro de 2009 que determinou a alteração do Regulamento da Previdência Social que estipula os graus de riscos que cada atividade oferece ao trabalhador.

Segundo a Abrec o referido Decreto deve ser considerado inconstitucional em seu o anexo V, que passou a regular o artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, alterando as disposições do Regulamento da Previdência Social quanto ao Seguro Acidente de Trabalho.

De acordo com a requerida, após a publicação da norma, num total de 1.301 atividades classificadas, 237 tiveram aumento de alíquota em 2%; 630 aumentaram em 1%; 379 mantiveram a percentagem; 46 tiveram queda de alíquota de 1%; e 9 tiveram queda em 2%.

Assim afirmou a Abrec as empresas a ela associadas, tiveram a alíquota majorada de 1% para 3% causando consideráveis prejuízos.

Adin – Na Adin a Abrec pleiteia liminarmente a suspensão imediata da aplicabilidade do dispositivo, sustentando no mérito que seja declarada a inconstitucionalidade da alteração.

A Associação explica os prejuízos causados às empresas filiadas, pontuando que todas são empregadoras e estão sujeitas ao recolhimento de contribuição social do SSS, conforme prevê o artigo 195 da Constituição Federal (CF), pedindo assim

Desta forma, as empresas, dentre essas contribuições, devem recolher de 1%, 2% ou 3% dependendo do risco – leve, médio ou grave, respectivamente, sobre a folha de salários de acordo com sua atividade preponderante, sendo essa contribuição conhecida como Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho.

Diante disso, é evidente que as empresas tiveram prejuízos, sendo salientado pela Associação o fato de que o Decreto que modificou o referido grau de incidência não foi baseado em nenhum laudo ou demonstração técnica que fundamentasse tais mudanças, o que para a Abrec “suscita sérias dúvidas” no que se refere à utilização de critérios legais na seu estabelecimento, ferindo inclusive, o princípio constitucional da motivação dos atos administrativos.

Ao reafirmar que a fixação ou alteração do grau deve ser precedida por análise técnica de modo a demonstrar os motivos das alterações, pontuou a Associação que, é “evidente que a imputação do grau de risco a cada uma das atividades deve obedecer à rigorosa análise técnica, elaborada por especialista, comparativa entre as atividades para que seja verificado o grau de risco”.

“A fixação do grau de risco do ambiente do trabalho deve ser feita com base em laudo técnico de profissional especializado, laudo que deverá revestir-se de publicidade para que todos os contribuintes tenham certeza do motivo que justifica sua tributação na forma realizada”, afirma a Abrec.

Fato Notório

Continue lendo

Notícias relacionadas