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Ministro do Supremo afirma que o controle do CNJ é subsidiário e não concorrente

12 jan 2012, 11h16

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio de Mello, foi prolator de decisão polêmica que deferiu em parte, o pedido de liminar ajuizado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 4638) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução nº 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em entrevista concedida pelo ministro ao programa “Roda Viva”, na TV Cultura, exibido na última segunda-feira (9), este afirmou: “eu peco por ato comissivo, por ato omissivo não peco”.

A manifestação do ministro se refere a sua decisão que limitou a atuação do CNJ nos processos administrativos contra magistrados, a qual ponderou que “o tratamento nacional reservado ao Poder Judiciário pela Constituição não autoriza o CNJ a suprimir a independência dos tribunais, transformando-os em meros órgãos autômatos, desprovidos de autocontrole”.

Na decisão o ministro afirmou que a Adin não trata da intervenção do CNJ em processo disciplinar específico, mas do poder para instituir normas relativas a todos os processos disciplinares, o que desrespeita a autonomia dos tribunais e viola a reserva de lei complementar. “Não incumbe ao CNJ criar deveres, direitos e sanções administrativas mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura”.

Entrevista – Durante a entrevista, o ministro foi questionado do porque da concessão da liminar tendo afirmado que: “o processo foi liberado para apreciação pelo plenário no dia 5 de setembro entrou na pauta dirigida 13 vezes e não foi apregoado, quando liberei, eu liberei porque havia urgência na apreciação da medida cauteladora, então o tribunal entrando em recesso no último dia de atuação, mas já não havendo mais a sessão plenária, acionei o regimento interno e cumpri o meu dever”.

Ao ser questionado sobre porque não esperar o retorno do recesso, ponderou Marco Aurélio que, “é ai que está o problema. A premissa de liberação do processo ao plenário foi única, a urgência que se tinha no implemento da cautelar, mas não foi por isso ou por aquilo apregoado o processo, e ai tive que atuar porque senão seria até mesmo incoerente”

Segundo o ministro, não foi tirado o poder do CNJ, “ninguém é contra a atuação do Conselho Nacional de Justiça, mas nós temos no país uma lei maior que a todos submete, e ai evidentemente, a atuação tem que se fazer nos moldes da Constituição Federal, é o preço que todos nós pagamos por se viver em um Estado democrático de direito e a concentração ilimitada de poderes ela é sempre perniciosa”.

Salientou Marco Aurélio que, “o ideal teria sido a atuação do Colegiado”, e continuou, “mas como juiz eu tenho um dever maior”, ressaltando: “eu peco por ato comissivo, por ato omissivo não peco”.

De acordo com o magistrado o controle do CNJ é subsidiário e não concorrente, “o Conselho pode e deve agir no caso de inépcia, da Corregedoria Estadual, no caso de simulação investigativa, procrastinação e de falta de independência”.

Ação – A Adin foi ajuizada pela AMB contestando a Resolução nº 135 do CNJ que estabelece as regras para os processos administrativos contra magistrados. Segundo o entendimento da Associação, somente as corregedorias dos tribunais estaduais deveriam estar à frente de casos de censura e de advertência contra juízes.

A AMB afirma ainda, que punições, como aposentadoria compulsória, sem subsídios proporcionais, disponibilidade e remoção, deveriam ser regulamentadas por uma lei e não pela resolução do CNJ, contestando desta forma a competência do Conselho, que é um órgão criado para fazer o controle e garantir a transparência do trabalho dos magistrados. A decisão será referendada no início do Ano Judiciário de 2012 pelo Plenário da Corte.

Fato Notório

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