Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Justiça Federal não vê ilegalidade em valor de anuidade da OAB superior a R$ 500

27 abr 2012, 09h10

Decisão proferida pela juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, negou a concessão de mandado de segurança impetrado por advogado, em face de suposta ilegalidade na cobrança do valor da anuidade da OAB superior a R$ 500.

De acordo com informações da Justiça Federal de São Paulo, o impetrante arguiu que o valor de R$ 793 da anuidade da OAB/SP (referente a 2012) violaria as disposições da Lei 12.514/2011 – a qual estabelece que os conselhos de fiscalização profissional não ultrapassem o valor de R$ 500 em anuidades.

Decisão – A magistrada fundamentou sua decisão de rejeitar o pedido de concessão de segurança no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. A juíza excluiu a analogia da OAB com outros órgãos/entidades de fiscalização profissional.

Apontou a julgadora: “a Ordem dos Advogados do Brasil não pode ser considerada entidade congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente para atividades corporativas” e que “a OAB trata de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, sendo o advogado indispensável à administração da justiça”.

Outro fundamento oriundo de entendimento do STF utilizado pela juíza federal aponta que a cobrança de anuidade da OAB não segue o rito dos demais conselhos, pois não possui natureza tributária, mas sim de regras prevista no Código de Processo Civil.

Você pode conferir a decisão da juíza federal Diana Brunstein na íntegra clicando aqui.

Fato Notório

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