Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

STJ mantém condenação criminal de ex-senador Luiz Estevão

22 jun 2012, 14h07

A Sexta Turma do STJ concluiu, nesta tarde (21/06), o julgamento de recurso especial (REsp 1183134) interposto pelo ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto e pelos empresários José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros Filho – mantendo suas respectivas condenações criminais proferidas pelo TRF-3.

Crimes – Os três recorrentes, em companhia do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, foram acusados pelo superfaturamento das obras do prédio do TRT-SP. Os réus foram condenados pelas práticas dos crimes de estelionato, peculato, uso de documento falso e formação de quadrilha.

De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o ministro Og Fernandes fez hoje a apresentação de seu voto-vista, acompanhando integralmente o voto do relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina. O ministro Gilson Dipp também já havia votado, no último dia 8, pelo improvimento do apelo e a manutenção da condenação.

Penas – O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o ex-senador a 36,5 anos de reclusão. Os sócios da construtora Incal, José Eduardo Teixeira e Fábio Monteiro de Barros Filho, foram condenados a 27 anos e oito meses e 31 anos, respectivamente.

Além da pena de reclusão, cujo regime inicial de cumprimento é fechado, os recorrentes foram condenados a penas pecuniárias: Luiz Estevão deverá pagar R$ 3 milhões; José Eduardo a R$ 1,2 milhão; e Fábio Monteiro a R$ 2,4 milhões.

O acórdão da Justiça Federal consignou que os acusados se uniram em quadrilha para desviar recursos públicos: “As ilicitudes foram graves e não podem ser debitadas a naturais desdobramentos de uma contratação para edificação de obra pública, revelando, na verdade, que as falhas existentes escondiam propósitos criminosos”.

STJ – Dentre outros fundamentos, ao apreciar o recurso especial, o colegiado do STJ afastou as razões dos recorrentes de que teria havido cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial), quebras indevidas de sigilos bancários e a ocorrência de bis in idem (dupla acusação por fatos idênticos).

Fundamentou o magistrado relator: “No caso dos autos, não somente os crimes de peculato, corrupção ativa e estelionato circunstanciado são de espécies e gêneros diferentes, mas as condições de tempo, lugar e maneira de execução são distintas, não podendo se falar que os crimes posteriores às fraudes são meros desdobramentos da primeira conduta ilícita”.

Dellla Giustina também não acolheu o pedido de revisão do cálculo das penas dos recorrentes, apontadas como “excessivas”. O magistrado do STJ explicou que o TRF-3 fundamentou adequadamente a fixação superior ao mínimo legal de cada tipo penal.

Nicolau – Na sessão do dia 8, a Sexta Turma do STJ negou provimento a agravo (Ag 1315699) interposto por Nicolau dos Santos Neto para a admissibilidade de recurso especial. Vasco Della Giustina, relator da matéria, destacou que o pedido apresentado pelo juiz aposentado demandaria reexame de fatos e provas – o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça.

O juiz aposentado teve mantida sua pena de 26,5 anos de prisão e multa pecuniária de R$ 900 mil.

Fato Notório

Continue lendo

Notícias relacionadas