Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Artigo: A Iniciativa da Prova no Moderno Direito Processual Civil

27 jul 2012, 11h46

No moderno processo civil, o juiz não pode mais se posicionar como mero expectador no que diz respeito à produção de provas. É o que recomenda a doutrina em adequada interpretação ao comando[1] do Código de Processo Civil[2]. Esse atual posicionamento se dá, dentre outros, em nome do princípio da verdade material. Por isso, em sede de produção de provas, a inércia do julgador em detrimento de uma das partes contamina de nulidade absoluta o processo.

Poderia se objetar com o argumento de que essa iniciativa probatória do julgador não se compadece com o princípio dispositivo[3], contemplado pelo Código de Processo Civil, como esclarece Manuela Pazos Lorenzo, em acertada crítica ao posicionamento conservador:

“A doutrina contrária a estas posições alega que o princípio do dispositivo está sendo ferido já que é estudado como o contraposto do princípio inquisitório ou princípio da livre investigação das provas, segundo o qual ao juiz é conferido o poder de iniciativa probatória, para a apuração dos fatos alegados pelas partes como fundamento da demanda.

Sendo tradicional, por princípio dispositivo, entende-se aquele em que o juiz depende da iniciativa das partes em relação à produção de provas, dessa regra, tem-se um entendimento de que este princípio impede dentre outras, a iniciativa probatória do juiz. Porém, diante do lado publicista do processo, não se admite mais a idéia de um magistrado inerte diante do processo”. [4]

No entanto, o entendimento predominante, apesar da vertente conservadora, é no sentido de se permitir ao julgador maior iniciativa probatória, como leciona Paulo Macedônia Pereira:

“Lembra com propriedade João Batista Lopes, em judicioso artigo [Iniciativas Probatórias do Juiz e os Arts. 130 e 333 do CPC. in RT 716/41] que Cappelletti "defende, apenas, a possibilidade de o juiz auxiliar, assistir, orientar as partes nessa tarefa [probatória], a fim de evitar que, por erro ou omissão do advogado, venham elas a sofrer injusto prejuízo em seus direitos". Recorda, ainda, que Arruda Alvim, em seu Tratado, já vislumbrava a tendência no sentido do fortalecimento da figura do juiz "com vistas a uma mais efetiva e penetrante identificação dos fatos com iniciativa larga na busca da verdade", para concluir que: "Surge, assim, a figura do juiz ''''diretor material do processo'''', que exerce um poder de estímulo e de intervenção com o escopo de assegurar a igualdade substancial das partes e a prestação jurisdicional qualificada".

E esse temperamento perseguido é sintetizado com precisão, em sede doutrinária, pelo Ministro do STJ Sálvio de Figueiredo Teixeira, quando anotou: "O Código acolheu o princípio dispositivo, segundo o qual o juiz deve julgar segundo o alegado pelas partes (iudex secundum allegata et probata particum indicare debet). Mas o abrandou, permitindo a iniciativa probatória do juiz (v. Exposição de Motivos nº 18), haja vista que a publicização do processo e a socialização do direito implicam, cada vez mais, a busca da verdade real. O juiz, entretanto, somente deverá tomar a iniciativa probatória quando a prova se fizer necessária ao conhecimento da verdade que interessa ao melhor e mais justo julgamento da causa. Essa iniciativa reclama, no entanto, estado de perplexidade do julgador em face de provas contraditórias, confusas, incompletas ou de cuja existência o juiz tenha conhecimento. A iniciativa probatória do juiz pode ocorrer em qualquer fase, uma vez que a mesma não está sujeita à preclusão".[5]

Em igual sentido, a lição de Cândido Rangel Dinamarco:

“O processo civil moderno repudia a idéia do juiz Pilatos, que, em face de uma instrução mal feita, resigna-se a fazer injustiça atribuindo a falha aos litigantes.

(...).

O juiz mudo tem também algo de Pilatos e, por temor ou vaidade, afasta-se do compromisso de fazer justiça”. [6]

Em sede jurisprudencial, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Barros Monteiro, com fragmento de ementa nos seguintes termos:

“O Julgador deixou de ser mero espectador da batalha judicial,

passando a assumir uma posição ativa que lhe permita determinar a

produção de provas, mormente como no caso em que se cuida de ação de estado, o autor é menor impúbere e beneficiário da Assistência Judiciária. Entendimento que se aplica também ao segundo grau de jurisdição. Precedentes do STJ”. [7]

Portanto, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, e a despeito do princípio dispositivo, não mais existe lugar para a inércia do julgador no que diz respeito à produção de provas no moderno Direito Processual Civil.

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Notas e referências bibliográficas

[1] Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

[2] BRASIL. lei n. 5.869, de 11 jan. 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L5869.htm> . Acesso em: 5 jun. 2007.

[3] Art. 333 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

[4] LORENZO, Manuel Pazos. A iniciativa probatória do juiz. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2621/A-Iniciativa-Probatoria-do-Juiz . Acesso em: 6 dez. 2009).

[5] PEREIRA, Paulo Macedônia. O ônus da Prova. Datadez Web. Disponível em: http:www.datadez.com.br . Acesso em: 28 out. 2006). (Negritou-se).

[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 224-225).

[7] STJ. REsp 218302 / PR. Relator: Min. Barros Monteiro: Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=199900501748&dt_publicacao=29/03/2004 . Acesso em: 6 dez. 2009.

Texto confeccionado por
(1)Luiz Cláudio Barreto Silva

Atuações e qualificações
(1)Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.

Bibliografia:

SILVA, Luiz Cláudio Barreto. A Iniciativa da Prova no Moderno Direito Processual Civil. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 18 de dez. de 2009.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6631/a_iniciativa_da_prova_no_moderno_direito_processual_civil >. Acesso em: 27 de jul. de 2012.

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