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Nova Súmula do STJ firma entendimento sobre progressão de regime prisional

15 ago 2012, 11h49

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional. Assim, segundo a nova disposição, não poderá mais ser realizada a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem que primeiro este passe pelo regime semiaberto.

A Súmula 491 baseia-se na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais o qual estabelece que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo regime. De acordo com a súmula: “é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.” Precedentes – O entendimento foi destacado em um dos precedentes da súmula, relatado pelo ministro Gilson Dipp, o Habeas Corpus (HC 191.223), no qual havia sido concedida a progressão retroativa para o semiaberto, para logo em seguida conceder a ida para o aberto, sem, no entanto, existir a passagem pelo regime intermediário. Concluiu em seu voto o ministro: “trata-se, efetivamente, de progressão per saltum”. O (HC 175.477), relatado pelo ministro Og Fernandes, também foi outro precedente o qual destacou que a contagem de tempo para conceder o benefício não é ininterrupta. O ministro salientou que todos os períodos cumpridos em cada regime prisional devem ser respeitados, e que essa modificação direta “equivaleria a transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatório do tempo de cumprimento de pena”. Outro precedente citado foi o caso do (HC 153.478), com relatoria do ministro Felix Fischer, o qual destacou que a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, afastou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, entretanto, não permitiu o salto de regimes. Clique e veja os precedentes citados: HC 191223; HC 175.477 e HC 153.478. Fato Notório

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