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Confederação contesta nova lei de lavagem de dinheiro

27 ago 2012, 20h35

Fonte: revista Consultor Jurídico

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) entrou, no dia 23 de agosto, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a lei da lavagem de dinheiro. A Confederação pediu a suspensão de alguns dispositivos da nova lei, que amplia a tipificação e a punição do crime de lavagem de dinheiro. A entidade contesta itens que se referem à violação dos princípios de proporcionalidade, da razoabilidade e da “proibição do excesso”.

A Lei 12.683 estipula que o profissional liberal deve identificar seus clientes, manter o cadastro de sua clientela atualizado; informar ao Conselho de Administração Financeira (Coaf) toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente, bem como adotar outros procedimentos restritivos perante o órgão.

A presidência da CNPL acredita que “os profissionais liberais não podem ser compelidos ao cumprimento dessas obrigações, uma vez que eles têm o direito e o dever de manter sigilo em relação aos negócios jurídicos assistidos. Inclusive, esta prerrogativa está bem clara no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e das Resoluções dos Conselhos Federais de Contabilidade, de Administração, de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de Medicina, dos Corretores de Imóveis, entre outros”, explica o presidente Francisco Antonio Feijó. Com informações da Assessoria de Imprensa da CNPL.

Leia a íntegra da ADI:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

“Crucificam-me e eu devo ser a cruz e os cravos.

Passam-me o cálice e eu devo ser a cicuta.

Enganam-me e eu devo ser a mentira.

Incendeiam-me e eu devo ser o inferno.

(...)”

("O cúmplice", Jorge Luis Borges).

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS – CNPL, entidade sindical de grau superior, coordenadora dos interesses das profissões liberais em todo o território nacional, reconhecida pelo Decreto nº 35.575, de 27 de maio de 1954, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.587.155/0001-25, com sede no SCS – Q.2 – Bl. D – Ed. Oscar Niemeyer – 9º andar – Brasília – DF – Cep 70316-900, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 103, IX, da Constituição Federal, para ajuizarAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de suspensão liminar dos dispositivos legais impugnados, pelas seguintes razões de fato e de direito:

1.PERTINÊNCIA TEMÁTICA.

Em seu art. 2º, a Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, alterou o art. 9º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, disciplinadora do crime de LAVAGEM DE DINHEIRO, assim dispôs:

“Art. 2º A Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“(...)

Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

................................................................................

Parágrafo único. ..................................................

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;

................................................................................

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

................................................................................

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;

XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;

XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e

XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.” (grifo nosso).

Como se observa, o inciso XIV, do art. 9º, da Lei nº 9.613/98, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.683/2012, se direciona "às pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza...", nas operações que a seguir discrimina. Tratam-se de profissionais liberais, representados pela autora.

Considerando-se que os dispositivos adiante combatidos são referentes a essas pessoas, relacionadas no inciso XIV, do art. 9º, da Lei nº 9.613/98, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.683/2012, a pertinência temática, como condição da legitimação ativa para agir, é manifesta.

2. DA LEI IMPUGNADA.

Pela presente Ação Direta de Inconstitucionalidade a Autora impugna o art. 2º, da Lei nº 12.683/2012, publicada em 10 de julho de 2012, que alterou o inciso XIV do art. 9º, o art. 10 e o art. 11 da Lei nº 9.613/98, e que tem o seguinte e integral teor:

“LEI Nº 12.683, DE 9 DE JULHO DE 2012.

Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

Art. 2o A Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2012

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