Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

TST exclui responsabilidade solidária de advogado por litigância de má-fé

03 out 2012, 15h03

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade solidária de um advogado pelo pagamento de multa por litigância de má-fé por entender que a condenação deve ocorrer em ação própria. A decisão foi unânime. Caso – Em ação trabalhista ajuizada por uma ex -empregada em face da NOG Capacitores Indústria e Comércio Ltda. o advogado foi condenado solidariamente com a reclamante por ato prejudicial à dignidade da justiça. De acordo com a inicial, a reclamante pleiteou indenização por dano moral porque a empresa não teria efetivado a baixa da CTPS, bem como não teria entregue as guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-desemprego, sendo as providências tomadas apenas na audiência de conciliação. O juízo de primeiro grau negou o pedido e condenou a empregada, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, salientando que restou comprovado que a obreira e o procurador continuaram a demanda pleiteando verbas que sabiam não ser devidas mesmo após a empresa tomar todas as medidas necessárias para a rescisão contratual. Perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a reclamante afirmou que da sua parte não houve qualquer atitude ou ato processual que caracterizasse má-fé, entretanto a decisão foi mantida, sendo ponderado no acórdão que, em que pese a negativa da empregada, "seu advogado continuou, ardilosamente, e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o enriquecimento ilícito, ignorando provas, que, como um todo, apontaram de forma incisiva em sentido contrário". Ao interpor recurso de revista, o Regional negou seguimento ao TST, motivando a reclamante a apresentar um agravo de instrumento. Decisão – O ministro relator do agravo, Guilherme Caputo Bastos, mesmo sendo autorizada indicação de responsabilidade, é indispensável que a apuração da conduta do advogado e a eventual responsabilização solidária com seu cliente ocorram em ação própria, perante o juízo competente, nos termos do artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94. Salientou o relator que, "havendo lei específica regendo a matéria, mesmo que se constate nos autos a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado responsabilidade solidária pelo pagamento da multa infligida à parte, mas apenas determinar a extração de peças e a respectiva remessa à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis". Caputo Bastos ressaltou que a punição deve ocorrer em ação própria a fim de atender ao devido processo legal, "que possibilite o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa". Clique aqui e veja o processo (RR - 211-27.2011.5.15.0028). Fato Notório

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