Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

TSE: aplicação da Lei da Ficha Limpa não exige condenação criminal definitiva

10 out 2012, 14h58

Na sessão de ontem (09/10) o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral rejeitou recurso de candidato a vereador que tentou a reeleição no último domingo (07/10) na condição de candidato com “registro indeferido com recurso”. A decisão foi prolatada por maioria dos votos, sendo divergentes o ministro Marco Aurélio e Dias Toffoli. Caso – O candidato a vereador de Ipaumirim (CE), Vanderlan Jorge Leandro (PTB), recorreu ao TSE por ter seu registro de candidatura indeferido com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) após impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral. O político foi condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, sendo a decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Segundo Vanderlan, sua condenação está pendente diante de embargos de declaração apresentados por sua defesa, não podendo assim esta surtir efeitos sobre o seu pedido de registro de candidatura na medida em que ainda pode ser modificada. O registro do candidato foi indeferido com base na alínea “e”, 7, da Lei da Ficha Limpa, a qual dispõe que são inelegíveis, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, aqueles que tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos. Decisão – O ministro relator do recurso, Arnaldo Versiani, rejeitou o recurso do candidato afirmando que a pendência alegada não prejudica a aplicação da causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa para quem foi condenado por decisão colegiada. Segundo o relator, a referida lei exige apenas que haja confirmação por órgão colegiado, sem exigir, no entanto o trânsito em julgado, “logo, a oposição de embargos declaratórios à decisão colegiada não suspende a incidência das causas de inelegibilidade, visto que, em regra, tais embargos não imprimem efeitos modificativos, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade”. Salientou o julgador que a impossibilidade de execução do julgado em ação criminal não interfere na incidência imediata da inelegibilidade, mesmo que os embargos de declaração interrompam o prazo para eventuais recursos. Ponderou o magistrado que a inelegibilidade não constitui pena, não sendo desta forma cumprida nenhuma sanção contra o candidato. Por fim, Versiani ressaltou que o candidato deve utilizar os meios processuais cabíveis para sustar os efeitos da decisão em razão da pendência dos embargos, quando há questão relevante a justificar a suspensão da decisão no âmbito do colegiado que a proferiu. Clique aqui e veja o processo (RESPE 12242). Fato Notório

Continue lendo

Notícias relacionadas