Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

TST nega 13º e férias proporcionais a empregada demitida por justa causa

15 out 2012, 11h23

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou direito a funcionária, demitida por justa causa, de receber os valores decorrentes de 13º salário e férias proporcionais. A decisão foi unânime. Caso – Auxiliar de limpeza ajuizou ação reclamatória em face da empresa Precisão Conservação e Limpeza Ltda. pleiteando, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias na tentativa de descaracterizar a aplicação da justa causa em sua demissão. De acordo com os autos, a autora prestava serviços no Centro Médico Padre Tronca, em Caxias do Sul (RS), teria sido dispensada por justo motivo ao proferir agressões verbais e jogar um celular na sua chefe, quando esta iria aplicar uma advertência à auxiliar por conta de uma falta injustificada ao trabalho, entretanto, a obreira afirmou que foi ofendida pela supervisora, e que teria apresentado atestado para justificar a falta ao trabalho. Em sede de primeiro grau a ação foi julgada improcedente, tendo o juízo reconhecido o justo motivo para a despedida. A funcionária então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve o entendimento do juiz de primeiro grau, entretanto, condenou a empresa ao pagamento do 13º salário e das férias proporcionais à empregada demitida, por considerar que se tratam de direitos fundamentais sem reserva. A empresa, por sua vez, recorreu ao TST, e sustentou que não deve pagar os valores da condenação já que essas parcelas só são devidas quando há demissão sem justa causa. Decisão – O ministro relator do recuso, Brito Pereira, ao acolher o apelo da empresa, afirmou que as férias proporcionais não são devidas quando a dispensa se dá por justa causa, e citou a Súmula 171 do TST diz que "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses". No tocante ao pagamento do 13º salário, o relator afirmou que o artigo 3º da Lei 4.090/62 determina o pagamento dessa parcela quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa, não havendo previsão legal que obrigue o empregador a pagá-lo proporcionalmente em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Clique aqui e veja o processo (RR 1572-64.2010.5.04.0402). Fato Notório

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