Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Norma cria benefício para importação realizada via Zona Franca de Manaus

16 out 2012, 16h12

O Projeto de Lei 4159/2012, de autoria do deputado estadual Pauderney Avelino (DEM/AM), altera a redação do art. 37 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para o revigoramento do centro comercial da Zona Franca de Manaus, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

De acordo com a norma, o art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior.Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses de: a) bagagem de passageiros; b) aplicação do disposto pelo artigo 7º do Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei numero 1.435, de 16 de dezembro de 1975; c) aplicação das disposições do Decreto-lei número 356, de 15 de agosto de 1968; d) remessas postais e encomendas de mercadorias estrangeiras, quando procedentes da Zona Franca de Manaus, promovidas por contribuintes ali estabelecidos, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir subsequente operação com fins comerciais pelo destinatário, até o limite FOB de US$ 3,000.00 (três mil dólares norte-americanos) ou o correspondente em outra moeda". A proposta prevê ainda que os impostos e contribuições federais devidos pelo internamento das mercadorias estrangeiras, somente serão exigidos quando da correspondente saída da Zona Franca de Manaus, na situação de que trata a alínea 'd' do parágrafo único do art. 37 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, mediante a aplicação da alíquota única de 19,25% (dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias estrangeiras, à vista do documentário fiscal, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A alíquota única citada, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a: 5%, a título de Imposto de Importação; 5%, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados; 7,60%, a título de COFINS-Importação; 1,65%, a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. O recolhimento dos impostos e contribuições federais caberá ao estabelecimento comercial, que haverá o correspondente valor, com a devida discriminação, do viajante, no ato de venda. Esta proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal. Fato Notório

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