Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Multa de mora tributária contra massa falida pode alcançar créditos anteriores à nova Lei de Falência

28 fev 2013, 08h51

Com a vigência da Lei nº 11.101/05 (nova Lei de Falência), tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária contra a massa falida, e essa multa pode incidir mesmo sobre créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração legislativa.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou a inclusão da multa moratória na classificação dos créditos na falência da empresa Fornecedora de Alimentos Pérola Ltda., do Mato Grosso do Sul.

Para a Turma, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei nº 11.101, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior a essa lei, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida.

Fato gerador
O Estado do Mato Grosso do Sul recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça local, que entendeu que o art. 83 da Lei nº 11.101 é aplicável apenas aos créditos que tiveram origem após a sua entrada em vigor, em junho de 2005. O artigo trata da classificação dos créditos na falência, entre eles “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”.

Segundo o tribunal estadual, se a multa que o estado pretende fazer incidir não era devida quando da sua origem – ou seja, quando do fato gerador dos tributos –, “não pode a Lei nº 11.101 retroagir para restabelecer créditos anteriores à sua vigência”.

Previsão expressa
No recurso, o Estado do Mato Grosso do Sul sustentou que a empresa teve sua falência decretada apenas em 2007, aplicando-se integralmente a nova lei falimentar, sem importar qual a data dos fatos geradores das obrigações.

Quanto à execução fiscal, o estado afirmou que não cabe a exclusão de qualquer multa tributária, pois hoje há expressa previsão legal do seu cabimento, incluída entre os créditos da falência.

Por essa razão, argumentou que não se pode fazer a divisão das datas de ocorrência dos fatos geradores de multa para determinar a aplicação ou não da Lei nº 11.101. O único marco temporal determinante da aplicação da nova lei de falência é a data da quebra da empresa.

Aplicação da lei
Ao analisar a questão, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei nº 11.101 expressamente “não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/45”. Daí se conclui, segundo o ministro, que a nova lei, de 2005, é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, o que inclui o caso em julgamento, no qual a falência da empresa foi decretada em 2007.

O ministro destacou que o regime do Decreto-Lei nº 7.661 impedia a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista seu art. 23, parágrafo único, inciso III, e o entendimento consolidado nas Súmulas nºs 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.

Porém, em seu art. 83, VII, a nova lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária contra massa falida. Como é esse o regime legal que se aplica às falências decretadas após 2005, a inclusão de multa de mora tributária, ainda que relativa a créditos decorrentes de fatos anteriores, não configura retroatividade, conforme entendeu a Segunda Turma, que reformou a decisão do Tribunal de Justiça.

Fonte: STJ

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