Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Vice-presidente da 12ª Subseção fala sobre a PEC das Domésticas

29 abr 2013, 09h57

Fonte: O Diário
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Jualmir Delfino

Os destaques dado pela imprensa em todo o Brasil para a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 478/2010), que ficou conhecida como a “PEC das Domésticas”, têm preocupado muita gente e, por falta de informação, levado muitos patrões a demitir funcionários que trabalhavam há anos nas residências. A questão tem também tirado o sono de muitas mulheres e homens que trabalham em atividades domésticas. Pouca gente sabe que a PEC ainda está tramitando e o projeto de regulamentação deve ser analisado pelo Congresso Nacional até maio. Nesta entrevista a O Diário, o vice-presidente da 12ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-Campos), o advogado Reynaldo Pessanha, responde às perguntas que vão dirimir as principais dúvidas que afligem patrões e empregados domésticos que trabalham nas atividades de cozinheiro (a), arrumadeira, copeiro (a), jardineiro, cuidador de quintais, etc. Ele explica que quando a PEC for aprovada (e virar lei) pouca coisa mudará nos relacionamentos entre patrões e empregados domésticos.

O Diário (OD) – A ampla publicidade dada pela imprensa sobre a tramitação da denominada “PEC das Domésticas” provocou alvoroço entre patrões, patroas e trabalhadores e trabalhadoras no segmento das atividades domésticas. A lei nem foi aprovada ainda e muitos patrões já demitiram as empregadas e empregados. Qual é o principal ponto no projeto de lei que aquece mais essa polêmica?
Reynaldo Pessanha (RP) – É a proposta da definição da jornada de trabalho de 44 horas de trabalhos semanais. É que isso remete logo a ideia de grandes despesas com o pagamento de horas extras, mas não há razão para isso. Não há necessidade de se demitir a secretária ou o secretário do lar. Basta o diálogo e a busca da compreensão da nova lei que tudo se resolve e tanto o patrão ou a patroa, bem como a pessoa que faz os serviços domésticos em sua casa, vão manter o vínculo de confiança e de amizade, garantindo os direitos da pessoa que realiza os serviços da residência sem nenhum conflito.

OD – O valor do piso salarial do empregado doméstico aqui em Campos e em todo Estado do Rio de Janeiro é de R$ 824,02. Se houver um acordo entre patroa e empregada para pagar um salário mínimo, por exemplo, é legal?
RP – Aconselho que este acordo não seja feito. No aspecto jurídico isso não é legal, porque o valor estaria sendo pago de forma incompleta, abaixo do piso regional e poderá, no futuro, gerar dor de cabeça para o contratante. É bom lembrar que a PEC ainda poderá sofrer vetos pela presidente da República e somente será votada sem alterações caso seja aprovada com maioria no Senado Federal.

OD – Tem pessoas que trabalham numa carga horária reduzida porque é de seu interesse e por isso aceitam receber menos, já que a família que a emprega, por sua vez, também não tem condições de pagar o valor estipulado no piso da categoria dos domésticos. Se perdurar esse acordo informal de pagar menos, que transtorno poderá ocorrer no futuro?
RP – O risco é muito grande. Em algum tempo, quando essa pessoa for dispensada, ela poderá requerer na Justiça do Trabalho o recebimento dessa diferença salarial e além de pagar essa diferença acumulada, o patrão terá ainda que pagar multa. Outra dica: se em meio a uma demanda judicial o empregado propuser acordo, em receber apenas parte dos direitos reclamados na Justiça, aconselho levar o processo adiante, ou que o acordo seja feito com a anuência da Justiça. Quem fizer acordo com processo em andamento corre o risco de ter que pagar duas vezes.

OD – Por que prevalece apenas o valor do piso salarial regional de R$ 824,02?
RP – O piso do mínimo regional, como ocorre em cinco estados brasileiros, dentre eles o Rio de Janeiro, prevalece para todas as categorias que não têm convenção coletiva de trabalho (aquelas que não têm acordo coletivo de trabalho) e aí, neste caso, a legislação trabalhista exige que se respeite o piso estadual definido para a categoria. Por isso, quem pagar ao trabalhador doméstico menos do que o piso regional da categoria, que no caso das domésticas é de R$ 824,02, depois, em algum momento terá que complementar a diferença.

OD – Além da carga horária de 44 horas, que pode implicar em mais despesas com pagamento de horas extras, pelo menos mais duas coisas têm preocupado muito os patrões, que são a contribuição mensal para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a multa no caso de dispensa do funcionário. Isso representa despesa muito elevada para o patrão? Quais são os percentuais para cada caso?
RP – Não vai onerar muito. Quem paga o salário em conformidade com a lei não terá despesas que implique na necessidade de dispensar sua secretária do lar por causa da contribuição com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para assegurar a ela os benefícios da Previdência. O valor refere-se a apenas 8% da remuneração. No caso da dispensa sem justo motivo, a multa refere-se a 20% e será calculada em cima do saldo existente na conta do FGTS, referente ao período que a carteira de trabalho foi assinada por este patrão ou patroa.

OD – E em relação à carga horária, como administrar esse limite de 44 horas semanais?
RP - Posso afirmar que essa questão da carga horária é de fácil solução. Consta na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que só é obrigatória a instalação de cartão de ponto eletrônico nas empresas com mais de 10 funcionários. No caso dos empregados em residências sugiro que o controle seja feito num caderno. Para evitar o pagamento de horas extras, basta que patrão e empregado combinem o horário de trabalho, dentro das oito horas diárias, a fim de não ultrapassar as 44 horas semanais. No caderno, com um carbono, deve-se anotar diariamente o horário de entrada, o horário da parada para almoço (a lei estabelece o mínimo de uma hora e o máximo de duas horas); o horário de retorno, e o horário de encerramento das atividades. Na frente de cada horário, a patroa e o funcionário do lar rubricam. Ao final do dia, a cópia é destacada do caderno e o funcionário guarda na sua casa numa pastinha.

OD – Essa sugestão vale também para computar horas extras, caso o empregado ou a empregada doméstica precise ultrapassar o horário pré-estabelecido, ou se for chamado, por exemplo, no seu dia de folga?
RP – Exatamente. O caderninho substitui o cartão de ponto e tanto o patrão como o empregado têm o controle fácil da carga horária, que deverá estar sendo estabelecida na nova lei.

OD – No caso de uma futura demanda por direitos trabalhistas esse caderninho terá validade como documento, tanto para o patrão ou patroa como para a empregada doméstica ou empregado?
RP – Serve como prova sim, desde que a cada horário anotado tenha o cuidado de colocar a data e o horário, com a devida rubrica tanto do patrão como do empregado.

OD – E no caso da empregada ou daquele trabalhador doméstico que dorme no emprego. Como controlar essa questão da carga horária?
RP – Aí entra em cena também o caderninho e a lealdade e a honestidade do patrão. Se a empregada tem suas atividades encerradas às 18h, por exemplo, e a patroa pedir para que essa empregada faça um bolo, o jantar ou prepare uma mamadeira, após sua jornada de 8 horas trabalhadas, deve ser anotado no caderninho, o horário que ela iniciar nessa atividade e da mesma forma deve ser anotado a hora que encerrar a atividade, e patroa e empregada rubricam ao lado desses horários.

OD – Se essa atividade extra for realizada no horário de folga da empregada, entre 22h e 6h da manhã, há algum diferencial nos cálculos, como ocorre no caso dos empregados das empresas regidos pela CLT?
RP - Isso é importante ressaltar para os patrões e é bom também que a secretária do lar ou o empregado doméstico saibam: a atividade extra no horário entre 22h e 6h vai gerar um adicional noturno de 20% sobre a remuneração. Por isso que é necessário o caderninho, com cópia feita no carbono, porque fica tudo anotado nele e no final do mês é só fazer os cálculos. Para o patrão é bom porque vai saber o pouco mais que terá que pagar além do salário e para o empregado também, porque é um pouco que acrescenta acima do seu piso salarial.

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