Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Ociosidade forçada garante indenização por assédio moral

08 mai 2013, 08h11

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou empresa a indenizar um de seus funcionários pelo assédio moral de fiscal que obrigava empregado a ficar ocioso durante o período de trabalho no canavial. Segundo decisão, a prática de assédio ficou configurada em razão da imposição feita pelo superior em não permitir o trabalho, atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço. Caso – Canavieiro ajuizou ação em face da empresa BRENCO – Companhia Brasileira de Energia Renovável, sediada no município mato-grossense de Alto Taquari, pleiteando em síntese indenização por assédio moral de um de seus superiores. De acordo com o reclamante um dos fiscais da empresa o impedia de realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. Esse impedimento durou o período de 15 dias, de acordo com o ex-empregado. Nos autos, testemunhas afirmaram que o reclamante chegava a empresa por meio de transporte fornecido por ela, se preparava para o trabalho, portando os equipamentos de proteção individual, porém, era impedido de trabalhar pelo fiscal, e "ficava na lavoura esperando passar o tempo". A testemunha relatou ainda que aquela situação gerou estranheza dos demais funcionários que até fizeram paralisação em favor do colega, para que este pudesse trabalhar. A empresa em sua defesa negou o assédio e afirmou que a prova testemunhal apresentada nos autos era frágil A empresa foi condenada em sede de primeiro grau pelo assédio moral, decisão que foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT), que afirmou que houve confirmação do abuso de direito sofrido pelo obreiro, bem como o dano imposto a ele e o nexo de causalidade. O valor da condenação foi de R$ 20 mil. A empresa recorreu ao TST questionando o valor arbitrado a título indenizatório afirmando que o montante seria incompatível com os fatos acontecidos, ressaltando que outros Regionais estabeleceram valores inferiores na análise de fatos considerados mais graves. Decisão – O ministro relator do processo, Aloysio Corrêa da Veiga, manteve a decisão combatida considerando adequado o valor de indenização arbitrado já que havia observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O relator salientou ainda que os julgados trazidos pela empresa objetivando a comprovação de divergência jurisprudencial não atenderam ao critério exigido pela Súmula 296 do TST, de identidade com a situação do caso. Matéria referente ao processo ( AIRR-64100-19.2009.5.23.0022). Fato Notório

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