Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Judiciário não pode interferir em correção do Exame da OAB

10 jul 2013, 09h51

Analisar os critérios de correção do Exame da OAB não compete ao Judiciário, afirmou relator Foto: Reprodução

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região negou o direito de candidata à nova correção de prova prática do Exame da Ordem de Advogados do Brasil por entender que o Poder Judiciário não pode interferir em critérios de correção da OAB. A entendimento manteve decisão anterior. Caso – Candidata interpôs mandado de segurança em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, questionando em síntese os critérios de correção da prova prático-profissional adotados pela banca examinadora, e pleiteando nova correção de sua prova. A candidata informou que se inscreveu no exame optando pela matéria de Direito Civil na fase prático-profissional, tendo a banca examinadora estabelecido como peça correta para a resolução dos fatos em sua prova a "ação indenizatória em face do advogado Dr. João", sendo que a resposta da impetrante ao caso concreto foi "ação anulatória de partilha cumulada com pedido de indenização por danos morais" e que, por essa razão, sua peça não teria sido examinada. Sustentou por fim a candidata que teve acesso ao espelho de correção de outro candidato, que teve sua prova corrigida, inclusive com relação aos tópicos não avaliados em sua prova, atribuindo-lhe pontuação integral (0,50) em quatro quesitos que não foram analisados em sua prova e totalizariam 0,65, contrariando os princípios da isonomia e da moralidade administrativa. Em primeiro grau o pedido de nova correção da prova foi negado, bem como, a nova atribuição de pontos e avaliação de quesitos, não sendo possível retificar nota da candidata. A estudante apelou da sentença. Decisão – O juiz federal convocado relator do processo, Arthur Pinheiro Chaves, ao manter a decisão anterior afirmou que a Corte entende, conforme jurisprudência datada de 2008, que “não compete ao Poder Judiciário, em relação ao Exame da OAB, salvo eventual ilegalidade no procedimento administrativo na realização do referido exame, apreciar os critérios adotados para a elaboração e correção de questões das provas do certame, pois pertencem ao campo de atuação exclusiva da banca examinadora”. Salientou o relator que ao reavaliar a prova da impetrante e de acordo com os documentos anexados ao processo, verificou que a banca FGV não se utilizou de critério distinto de correção para os candidatos cujos espelhos de correção a apelante teve acesso, e lembrou ainda que, após recurso, houve nota máxima em quase todas as questões, exceto aquela em que foi apontado erro. Destacou o julgador que é “nítida a pretensão da impetrante no sentido de que o Poder Judiciário, substituindo os critérios de aferição da Banca Examinadora, efetue a correção dos quesitos acima mencionados”. Ressaltou o relator que modificar a decisão seria adentrar os critérios adotados pela banca e, por consequência, invadir indevidamente no campo de atuação dos avaliadores, e finalizou: "é nítida a pretensão da impetrante no sentido de que o Poder Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetue a correção dos quesitos acima mencionados, atribuindo-lhes, por conseguinte, a pontuação de 0,50 e 0,15, respectivamente. Nesse ponto, urge salientar que, admitir a correção das respectivas questões, seria adentrar os critérios adotados pela banca e, por conseguinte, imiscuir-se indevidamente no campo de atuação do administrador público, o que é vedado ao Estado-juiz". Matéria referente ao processo (0051151-39.2011.4.01.3400). Fato Notório

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