Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

STJ não conhece recurso assinado digitalmente por advogado sem procuração

09 out 2013, 09h49

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não recebeu embargos de declaração de empresa que apresentou petição eletrônica através de certificado digital de advogado que não teria procuração nos autos. De acordo com decisão, é irrelevante análise de assinatura no documento físico quando a petição é eletrônica, a validade está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital.

Caso – Em processo judicial, a Transbrasil S/A Linhas Aéreas apresentou embargos de declaração em face de decisão do ministro Massami Uyeda na qual teria sido omissa. O peticionamento foi feito de forma eletrônica, o documento foi assinado fisicamente por advogado que possuía procuração nos autos e outro advogado que era detentor do certificado digital e do respectivo cadastramento no STJ, sendo no entanto, ter procuração ou substabelecimento no processo. Decisão – O ministro relator do processo, João Otávio de Noronha, não recebeu os embargos, afirmando que, “embora constem do documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles tenha procuração nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de declaração não recebeu procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a parte”. O ministro destacou que a parte tem várias formas de apresentar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja protocolando-os diretamente no Tribunal ou eletronicamente. Assim, “ao escolher o meio digital, deve atentar para o respectivo regramento. Uma dessas regras é a de que o titular do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos”. Ressaltou o relator que, não importa se a petição física que foi digitalizada contém assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos ou, até mesmo, se não está assinada, pois a validade do documento está na assinatura digital. Ponderou o julgador que, admitir o contrário seria o mesmo que aceitar que qualquer advogado titular de certificado digital com cadastro no Tribunal peticionar em qualquer processo, como se fosse advogado da parte, gerando assim tumulto nos autos. Por fim, acrescentou Noronha que, “em suma, constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ”. A Súmula 115 do STJ, estabelece que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Clique aqui e veja o processo (Ag 1165174). Fato Notório

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