Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Fux nega prisão domiciliar a presos que estão em regime fechado por falta de vagas

05 nov 2013, 16h44

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, negou pedido de liminar para que 118 presos do Centro de Detenção Provisória de Osasco (SP) passem a cumprir pena em regime domiciliar. Atualmente os detentos cumprem prisão fechada, mesmo tendo direito ao regime semiaberto, por falta de vagas.

Caso – A Defensoria Pública de São Paulo interpôs um habeas corpus (HC 119753) em favor de 118 presos do Centro de Detenção Provisória de Osasco que possuem o direito ao regime semiaberto e estão cumprindo prisão fechada no local por falta de vagas. O objetivo da defensoria era de que estes presos cumprissem a pena em regime de albergue domiciliar até que o problema fosse resolvido. Na ação, foi sustentando que os detentos estão presos irregularmente e são proibidos de trabalhar e estudar. A DP-SP alegou que “nesse tipo de unidade prisional impera um regime pior do que o fechado, visto que não há oportunidade de estudo, nem de trabalho, sendo proibidos o trabalho externo e as saídas temporárias, dentre outras limitações”. “É comum que os sentenciados em regime semiaberto fiquem aguardando por meses ou anos a disponibilização de vaga em regime adequado, em cumprimento de pena com excesso na execução”, argumentou o HC. Inicialmente o pedido foi indeferido pela justiça paulista, tendo a DP/SP impetrado um recurso ordinário em habeas corpus que foi rejeitado pelo STJ. Decisão – O ministro relator do processo, Luiz Fux, ao analisar o caso, reconheceu que o problema de presos condenados no semiaberto, mas que cumprem pena em regime fechado, é gravíssimo, porém negou a liminar. Fux pontuou que o caso deve ser decidido no julgamento de mérito e a decisão não pode valer para todos os presos, salientando que o processo de cada detento deve ser analisado individualmente. Ressaltou Fux: “não se pode admitir HC coletivo, em favor de pessoas indeterminadas, visto que se inviabiliza não só a apreciação do constrangimento, mas também a expedição de salvo-conduto em favor dos supostos coagidos. A individualização dos vários pacientes é imprescindível, não bastando a qualificação dos supostos coagidos como um grupo determinável de sujeitos que se encontre na mesma situação de fato”. O relator pontuou que a concessão da liminar tem caráter satisfativo, se confundindo assim com o próprio mérito, o que abarcaria todos os presos indiscriminadamente. Ponderou ainda o ministro que a questão da falta de vagas no regime semiaberto é discutida no recurso extraordinário (RE 641320), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida e foi objeto de audiência pública. Cerca de 20 mil presos, atualmente, cumprem pena em regime fechado por falta da vagas no semiaberto. Clique aqui e veja o processo (HC 119753).

Fato Notório

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