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STF decide por alíquota menor do IR em dívidas trabalhistas

24 out 2014, 09h15

Fonte: O Globo

Regra vale também para ações contra o INSS e pode beneficiar 10 mil pessoas

-Brasília- O supremo tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a alíquota máxima de 27,5% do Imposto de Renda não pode ser aplicada sobre rendimentos pagos de forma acumulada a pessoas físicas que venceram na lustiça ações trabalhistas ou previdenciári-as. A alíquota não pode ser aplicada em cota única sobre o valor total do dinheiro. O correto, segundo o STF, é aplicar alíquotas referentes ao rendimento de cada mês devido, o que na prática faz com que o imposto cobrado seja menor, já que os percentuais variam de acordo com a quantia recebida. Atualmente, parcelas de até R$ 1.787,77 são isentas do imposto e valores maiores são tributados em 7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%. Este último percentual atinge pagamentos superiores a R$ 4.463,81.

A decisão foi tomada no recurso apresentado por um gaúcho que recebeu uma dívida do INSS, mas tem Repercussão Geral: ou seja, os juizes de todo o país serão obrigados a reproduzir o mesmo entendimento em processos semelhantes. Há hoje cerca de 10 mil ações desse tipo nos tribunais brasileiros que es-tavam paralisadas, aguardando uma posição do STF. O Supremo considerou ilegal o artigo 12 da Lei 7.713, de 1988, pelo qual os rendimentos pagos acumu-ladamente sujeitam-se ao regime de caixa (com a cobrança de uma só vez), e não ao regime de competência (a cobrança diluída em 12 meses). Segundo o STF, a tributação por regime de caixa viola os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva.

A União argumentou que não havia inconstitucionalidade na cobrança de caixa, já que o Imposto de Renda é pago quando o dinheiro é disponibilizado para a pessoa. O caso começou a ser votado em 2011, quando a relatora, ministra Ellen Gracie, hoje aposentada, concordou com a União. Na sessão de hoje, os demais ministros discordaram da relatora.

- O contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em juízo para ver declarado seu direito. E, para efeito de incidência de Imposto de Renda, há a junção dessas parcelas. O Imposto de Renda não tem como fato gerador a disponibilidade financeira, que diz respeito à posse. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica - disse o ministro Marco Aurélio Mello, em defesa do trabalhador.

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