Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

É legal fracionamento para pagar honorários

31 out 2014, 09h40

Fonte: Jornal do Commercio

STF nega recurso do Rio Grande do Sul que tentava impedir que advogados consigam fracionar valor de execução por meio de requisições de pequeno valor

Por maioria de votos, o Plenário do supremo tribunal Federal(STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 564132, interposto pelo estado do Rio Grande do Sul para tentar impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de precatórios, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), antes mesmo de o valor principal ser pago. Os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.

A matéria em discussão nesse RE - a possiblidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios - teveRepercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte em dezembro de 2007. O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto(aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do RS, por concordarem que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele.

Eles concordaram com o argumento apresentado pelos representantes da categoria, no sentido de que o honorário advocatício não é um valor que pertence diretamente ao cliente, e, portanto, não deve ser considerado verba acessória do processo. Já o ministro Cezar Peluso (aposentado) defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).

O tema voltou ao Plenário na sessão desta quinta-feira, com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo - e também alimentar - da verba em questão.

De acordo com Rosa Weber, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada.

Ela frisou que exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100 (parágrafo 8º) da Constituição Federal, dispositivo que veda o fracionamento do precatório.

Acompanharam esse entendimento, na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.

Inamovibilidade

Também nesta quinta-feira foi iniciado pelo Supremo o julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5052, na qual são questionados artigos da Lei Complementar 75/1993, a Lei Orgânica do Ministério Público da União (MPU). A ação tem como alvo artigos relativos à forma designação de membros do MPU para suas funções, porque violariam o princípio da inamovibilidade.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O relator, ministro Gilmar Mendes, proferiu voto pela procedência parcial do pedido, com declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Segundo seu voto, é afastada interpretação dos dispositivos questionados que autorize a remoção de membros do MPU de seu ofício de lotação. Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.

A ADI questiona trechos dos artigos 216, 217 e 218 da Lei Complementar 75/1993, segundo os quais as designações de membros do MPU para suas funções vigoram por prazo determinado, de dois anos. Para o ministro Gilmar Mendes, há ameaça ao princípio da inamovibilidade, uma vez que há a possibilidade de remoção de membros de suas funções de forma indevida. "Interpretação nesse sentido conduziria ao grave risco de movimentações casuísticas, em manifesta afronta à garantia da inamovibilidade", afirmou. "Em uma localidade com mais de um ofício seria possível a remoção de um procurador da República que contrariasse algum interesse".

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