Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Decisão do TJ-RJ não Não se pode perder de vista que se trata de contraria o Supremo

22 jan 2015, 09h25

Fonte: Jornal do Commercio

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar formulado pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (Sepe/ RJ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que declarou abusiva a greve realizada pelos professores da rede pública de Petrópolis (RJ) em 2014 e autorizou o corte do ponto dos participantes do movimento.

O fundamento principal da decisão, dada na Reclamação (RCL) 19511, ajuizada pelo Sepe/ RJ, foi o de que o corte de ponto, decidido com base na Lei de Greve, não contraria o entendimento do STF no sentido de garantir aos servidores públicos o exercício do direito de greve, estabelecido na Constituição da República.

A greve foi realizada entre 4/9 e 1º/10/2014, e interrompida por determinação do TJRJ, para que fossem iniciadas novas rodadas de negociações.

O sindicato alega, entre outros aspectos, que o corte afronta decisões do STF nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, nos quais a Corte reconheceu o direito de greve dos servidores. Na liminar, o sindicato pedia a suspensão da decisão do TJ/RJ e a restituição dos valores retidos, em folha suplementar de pagamento.

O ministro indeferiu a liminar por não ter constatado, em exame preliminar, "a necessária plausibilidade jurídica do pedido". Ele observa que a RCL 19511 não parece enquadrarse em nenhuma das hipóteses previstas para esse tipo de ação - preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões.

O presidente do STF assinalou que, nos mandados de injunção mencionados pelo Sepe/ RJ, o Supremo determinou a aplicação da Lei 7.783/1989 (Lei de Greve) a todos os conflitos e ações judiciais que tratem do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, até aprovação pelo Legislativo de lei específica.

No caso, porém, entendeu que a decisão de cortar o ponto não parece ter afastado a possibilidade do exercício do direito de greve. "OTribunal de Justiça fluminense procedeu, em juízo cautelar, ao exame da legitimidade do movimento paredista à luz dos requisitos e limites estabelecidos na Lei de Greve", explicou. "O que se pede, ao que tudo indica, é a verificação, por meio transverso, de eventuais desacertos ou deficiências de interpretação dada à legislação infraconstitucional relativa ao direito de greve, pretensão que não pode ser acolhida na via estreita da ação reclamatória, que não pode ser utilizada como mero substituto de recurso", completou o ministro.

Na avaliação dele, a reclamação parece refletir o inconformismo do sindicato com a interpretação dada pelo TJ-RJ à Lei de Greve. "Todavia, essa discordância deve ser deduzida na instância recursal competente", destacou, lembrando que o Plenário do STF já assentou a inviabilidade da utilização da reclamação para discutir especificamente o corte de ponto. (Com informações do STF)

Continue lendo

Notícias relacionadas