Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Pagamento de crédito estudantil não pode ter capitalização de juros

26 jan 2015, 16h13

O chamado "juros sobre juros" não pode ser aplicado no pagamento do empréstimo

A cobrança das prestações do empréstimo referente ao crédito estudantil pode ser calculada pela tabela Price, bem como pode incluir a multa de 2%, em caso de inadimplência. Mas não é cabível a capitalização de juros (os chamados juros sobre juros). O entendimento é da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou uma apelação apresentada por um graduado em Comunicação Social.

O profissional ajuizara ação na primeira instância questionando os termos da cobrança da Caixa Econômica Federal, que financiou o Fundo de Financiamento Estudantil.

O TRF-2 também entendeu pela prescrição da dívida anterior a cinco anos contados da data de início da ação, em 2009. A relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, aplicou a prescrição quinquenal nos termos do artigo 206 do Código Civil.

O contrato firmado entre a CEF e o ex-estudante estabelecia a capitalização mensal de juros de cerca de 0,72% ao mês. No entanto, a magistrada ressaltou que não há norma expressa garantindo a aplicação desses juros.

Por outro lado, a relatora levou em conta que a tabela Price consiste no cálculo das prestações divididas em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Para a relatora, só ocorreria o anatocismo, ou seja, a incidência de juros sobre juros, no caso de amortização negativa, quando é pago apenas o valor referente aos juros e não ao principal da dívida.

Além disso, a desembargadora lembrou que os tribunais superiores têm entendido pelo cabimento da multa de 2% por inadimplência.

Tribunal Regional Federal da 2ª Região: 2009.51.01.001193-7

Fato Notório

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