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Prisão especial para quem tem diploma é questionada

18 mar 2015, 07h48

Fonte: Jornal do Commercio

Procurador-geral ajuiza no Supremo ação contra dispositivo do Código de Processo Penal que concede direito a quem pode comprovar conclusão de curso superior

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no supremo tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334 contra o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial aos portadores de diploma de ensino superior. Para o procurador- geral, o benefício, previsto no inciso VII do artigo 295 do CPP, "viola a conformação constitucional e os objetivos fundamentais da República, o princípio da dignidade humana e o da isonomia".

A Procuradoria Geral da República observa que o "privilégio" da prisão especial, instituído em 1937, no governo provisório de Getúlio Vargas, "originou- se em contexto antidemocrático, durante período de supressão de garantias fundamentais e manutenção de privilégios sem respaldo na igualdade substancial entre cidadãos".

Leis posteriores alteraram os critérios, mas "não foram capazes de retirar a mácula de inconstitucionalidade" da distinção para portadores de diploma de ensino superior.

A ADPF lembra que a prisão especial é processual, de natureza cautelar, não se aplica à prisão resultante de sentença penal condenatória definitiva.

Além disso, a lei divide as hipóteses dessa prisão em dois grupos.

O primeiro abrange pessoas que, por conta de suas profissões e atividades, teriam sua integridade física ameaçada no convívio com presos "comuns", por estarem ligadas à Justiça criminal (policiais, magistrados, advogados criminalistas, jurados e membros do Ministério Público), ou por exercício de atividades políticas e administrativas (ministros e secretários de Estado, etc.).

No segundo, porém, Janot observa que "a lei estabelece uma espécie de relevância cultural- social do indivíduo por circunstância de ordem privada, como o grau de instrução, amparando o suposto direito desses cidadãos a não se misturarem com presos comuns".

"Apenas o primeiro critério se justifica à luz da Constituição", afirma o procurador-geral. A discriminação por nível de instrução, a seu ver, "contribui para a perpetuação da inaceitável seletividade do sistema de justiça criminal, que desagrega brasileiros, por acentuar e valorizar clivagem sociocultural entre eles e reafirma a desigualdade, a falta de solidariedade e a discriminação que caracterizam parte importante da estrutura social brasileira".

O procurador-geral argumenta ainda que a norma viola outra diretriz constitucional, a de separação de pesos não em função de seu nível educacional, mas da natureza do delito, da idade e do sexo.

Tal separação, segundo Janot, é justificável: presos por crimes graves separados dos encarcerados por infrações leves; adultos mais velhos separados de jovens; homens de mulheres.

"Há razão relevante de interesse público nesses casos", sustenta. O critério do grau de escolaridade, porém, "não guarda relação lógica com a distinção instituída (prisão especial) nem com finalidade alguma buscada pelo texto constitucional".

Com esses fundamentos, o procurador-geral pede que o STF declare a não recepção, pela Constituição da República de 1988, do inciso VII do artigo 295 do CPP. O relator da ADPF 334 é o ministro Teori Zavascki.

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