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Artigo: O novo CPC, o CNJ e o incidente de resolução de demandas repetitivas

22 jun 2015, 14h16

Artigo publicado no jornal Correio Braziliense na coluna Direito e Justiça do 22/06/2015.

André Macedo de Oliveira

Doutor e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e professor de Direito Processual Civil do UniCEUB

Entre as inovações do "novo" Código de Processo Civil está o incidente de resolução de demandas repetitivas, inspirado no direito alemão. Em reunião realizada pela Comissão de Juristas do Senado Federal no dia 21 de abril de 2010, foi concebida a ideia da criação de um incidente com o escopo de melhorar a produtividade dos Tribunais. O objetivo, segundo discutido nessa reunião, era a suspensão da tramitação de "ações chamadas idênticas" até se decidir o tema de direito objeto da controvérsia. Essa decisão valeria como um leading case a ser seguido por todas as instâncias inferiores.

Nessa reunião, antes da finalização e apresentação do Anteprojeto, um dos membros propôs chamar o incidente de resolução de questões repetitivas. A ideia do nome atual veio por sugestão do então Presidente da Comissão para incidente de resoluções de demandas repetitivas, que recomendou à Comissão evitar o "discurso político contra o incidente de coletivização". Discutiu-se que a expressão "repetitivo" estava bem incorporada na nossa cultura e que havia o receio de o Congresso Nacional entender que o termo "coletivização" daria um tom de aumentar a força do Ministério Público, concentrando o poder. Outro membro, contudo, alertou que a palavra "coletivização" poderia "complicar" a Comissão com essa proposta. Com essas ponderações, a Comissão decidiu retirar a expressão e prevaleceu "incidente de resolução de demandas repetitivas".

Publicado o "novo" CPC, Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, um ponto merece reflexão quanto ao incidente. Definiu o artigo 979 que a instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. O parágrafo primeiro desse artigo aponta que os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao CNJ para inclusão no cadastro.

Nesse formato, atribui-se ao Conselho Nacional de Justiça uma função que não lhe compete. Essas questões de fundo têm cunho de natureza jurisdicional e devem ser tratadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja missão constitucional é a de guardião da legislação infraconstitucional, ou do Supremo Tribunal Federal. Caso o propósito do "novo" Código de Processo Civil tenha sido dar esse papel ao CNJpara tratar das questões meramente operacionais, no sentido de controlar "banco eletrônico de dados", mais um motivo para não tê-lo feito. Não é esse o propósito de um Conselho Nacional de Justiça (Artigo 103-B, §4º, da Constituição Federal de 1988).

O papel legitimador do CNJ nas demandas repetitivas está na promoção de pesquisas, estatísticas e estudos consolidados para uma prestação jurisdicional efetiva. O próprio artigo 1.069 do "novo" CPC dispõe que o Conselho Nacional de Justiça "promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas" no Código. O papel constitucional do CNJ de formulador de políticas públicas em prol da efetividade jurisdicional é claro. As medidas devem partir do Superior Tribunal de Justiça e não do Conselho.

Como apontou o voto do Ministro Carlos Ayres Britto na ADI n.º 3.823/DF, a emenda constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004 "provocou um choque de cultura. Havia uma cultura enraizada nos fatos, e a Emenda 45 introduziu novidades que postulam mudanças estruturais". Para o Ministro Ayres Britto, é preciso uma "predisposição, uma mudança de mentalidade para que essa nova ordem constitucional, debatida por 13 anos no Congresso Nacional, torne-se uma realidade, e, aí, há de funcionar a imaginação, a criatividade, a disposição para conviver com o novo".

É preciso criatividade para se buscar soluções para a crise que assola o Poder Judiciário nacional. Contudo, não se deve deixar de observar a baliza constitucional da competência do Conselho Nacional de Justiça. Essa concepção do incidente de resolução de demandas repetitivas, por si só, mostra, num primeiro momento, alguns pontos a serem ajustados para não se tornar letra morta ou mesmo mais um procedimento para agravar a crise do Poder Judiciário.

Não se pretende confrontar a implementação de um Instituto inspirado em modelos do direito comparado e nem ser o "Major Policarpo Quaresma", contado por Lima Barreto, mesmo porque, "Policarpo Quaresma", extremamente patriota e adorador do Brasil, era tido como louco e, ao final de sua vida, viu que havia se iludido com o Brasil e com os governantes. Talvez o propósito de Lima Barreto de mostrar o choque no confronto do idealismo e o enfrentamento da realidade sirva-nos de exemplo.

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