Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Artigo: Multiparentalidade

23 nov 2015, 14h56

Felipe Rodrigues Martins

As novas molduras de famílias que foram surgindo com o passar do tempo aos poucos foram ganhando espaço e reconhecimento jurídico e social, em detrimento do tradicional arranjo familiar de pai, mãe e sua prole, valorizando-se o afeto em detrimento do vínculo sanguíneo.

A família é a menor rede organizada e durável de parentes e não parentes que interagem diariamente e afetuosamente. E essas características podem ser vislumbradas em tantos formatos quantos a diversidade e dinamicidade da vida social for capaz de produzir.

A diversidade é tão presente, que é possível ver algumas crianças e adolescentes tendo suas referências paternas e maternas personificadas em mais de um indivíduo.

Portanto, nesse novo vínculo de parentesco, não é a paternidade ou a maternidade que ocasiona a titularidade da autoridade parental e o dever de exercê-la em prol dos filhos menores. Mas sim o próprio exercício da autoridade parental, externado sob a roupagem de condutas objetivas como criar, educar e assistir a prole, que acaba por gerar o vínculo jurídico da parentalidade, gerando todos os efeitos jurídicos que o vínculo de filiação implica (TEIXEIRA e RODRIGUES, 2013).

Este é talvez o ponto fulcral do estudo da multiparentalidade, que é a exteriorização do sentimento através da atuação objetiva, que por si, atrai atenção do sistema jurídico para que possa legitimar tal fenômeno conferindo direitos e deveres. Não há porque o Estado interferir na salutar relação entre o filho e seu pai, e aquele com seu padrasto se esta relação torna-se instrumento para dignificação dos indivíduos, intermediando o desenvolvimento da personalidade dos membros daquele núcleo.

Nas lúcidas palavras de ROSENVALD e FARIAS (2012) para que se efetive a relação filiatória não é preciso haver transmissão de carga genética, pois o seu elemento essencial está na vivência e crescimento cotidiano, nessa mencionada busca pela realização e desenvolvimento pessoal (aquilo que se chama, comumente de felicidade). Enfim, o estabelecimento da relação paterno-materno/filial não exige, necessariamente, prévio relacionamento sexual, mas pode defluir, ainda da relação convivencial (do carinho, dos conselhos, dos ensinamento...) estabelecida entre pessoas. E, efetivamente, não é possível determinar qual desses vínculos se mostra mais forte, sempre dependendo das circunstâncias concretas.

Há que se ter em mente que toda a formação psicológica, social e de caráter da criança está intimamente ligada àqueles que dedicaram boa parte de seu tempo investindo em sua educação. A ideia de família perante o Direito não se atem aos paradigmas e dogmas de outrora, alijando de seu âmbito aqueles que são perfeitamente responsáveis pela educação de uma criança, mas que não possuem vínculos de consanguinidade (BATISTA, 2014).

A experiência prática mostra que é perfeitamente possível que se crie um vínculo afetivo entre madrasta/padrasto e os enteados visto que aqueles exercem sobre estes, com frequência, uma série de atos tipicamente inseridos no conteúdo da autoridade parental, mesmo que não haja uma real desvinculação afetiva ou material desses filhos com seus genitores biológicos, que, a despeito da dissolução da família anteriormente constituída, não deixaram de desincumbir de seus papéis na formação da personalidade de seus filhos.

Tal fato é tão patente que há casos em que o Poder Judiciário reconheceu, incidentalmente, a importância do vínculo entre parentes afins. O caso trata da relação entre madrasta e seu enteado. Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

“Apelação cível. Ação de posse e guarda. Predominância do interesse do menor. Não ocorrência de circunstância excepcional. Permanência com a genitora. Improcedência do pedido. Sentença mantida. A concessão da guarda representa a continuidade da assistência moral e financeira prestada ao menor, de modo a garantir o seu desenvolvimento físico, mental e espiritual, possibilitando a formação do seu caráter em um ambiente sadio e responsável. O estudo psicossocial indica que ambos os pais possuem qualificações necessárias ao exercício da guarda, mas opina pela guarda da genitora, tendo em vista o interesse dos menores e, ainda, constata que no núcleo familiar paterno há respeito a figura materna, havendo explícita concorrência entre madrasta e mãe pelo exercício desta figura na vida das crianças. Recurso desprovido”. (TJRJ, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 2007.001.26707, Des. Francisco de Assis Pessanha, j. 17/10/2007). Grifo não original

Este entendimento em nada se contrapões ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil que em seu artigo 226, traz um rol exemplificativo, sem nenhuma intenção de excluir qualquer outro formato eventualmente existente, sendo vedado ao operador do direito criar elucubrações restritivas.

Portanto, não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, ao mesmo tempo, com a concessão de todos os efeitos jurídicos que isso implica, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, pelo que se deve manter incólumes as duas paternidades, com o acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória humana, tais como guarda, alimentos, visitação, direitos sucessórios, impedimentos matrimoniais, etc.(TEIXEIRA; RODRIGUES, 2013)

Importante ressaltarmos como premissa, que a perspectiva de multiparentalidade aqui proposta tem como escopo a tutela plena dos interesses do menor, como corolário do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente e da Doutrina da Proteção Integral expressamente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, para agregar em torno do menor todas as pessoas que exerçam papéis da paternidade e da maternidade em sua vida e que, por isso, tornaram-se responsáveis por prover assistência material, sendo referências morais, imprescindíveis para seu crescimento sadio e estruturação de sua personalidade de maneira autônoma e responsável (TEIXEIRA; RODRIGUES, 2013)

De acordo com esse movimento foi editada a Lei n° 11.294/09 que alterou o artigo 57da Lei nº 6015, acrescentando-lhe o §8°, cuja regra permite ao enteado requerer a averbação em seu registro de patronímico do padrasto ou madrasta, sem prejuízo dos apelidos de família do requerente.

A intenção do legislador não foi alijar o genitor biológico da vida de seu filho, mas franquear às famílias meios de demonstrar a posse de estado de filho que vivenciam.

Lado a lado com a festejada alteração legislativa, há que se ressaltar que foram consagrados na Lei 8112/90 os direitos à licença no caso de doença do padrasto ou madrasta e enteado (artigo 83), à ausência do serviço, sem perda de remuneração, em razão do falecimento da madrasta, do padrasto ou dos enteados (artigo 97), ao salário família, considerando-se dependentes econômicos os enteados (artigo 197) e, a pensão por morte (artigo 217).

Ainda tratando das consequências da multiparentalidade nos registros públicos há que se trazer a disposição do artigo 10, II do Código Civil que expressamente prevê que “far-se-á averbação em registro público dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação”.

Nesta senda o artigo 54 da Lei de Registros Públicos não veda a inclusão de sobrenomes plurais, a única exigência legal é no mínimo um prenome e um sobrenome, não se exige sequer a inclusão e ambos os pais.

Portanto, no que se diz respeito à direitos sucessórios, dever de alimentos, visitação, eventual guarda compartilhada ou não, impedimentos matrimoniais ou qualquer outro instituto jurídico que se possa citar ou invocar para tratar da filiação, nenhum deles será ou deverá ser abalado, visto que a parentalidade biológica não exclui ou prefere àquela advinda de outra origem, neste caso a socioafetividade, mas são complementares podendo existir conjuntamente. E tudo isso atendido o princípio maior que é o do melhor interesse da criança e do adolescente e o da proteção integral.

Tendo em vista a cumulação de parentalidades em situações de divergência, portanto, deve-se invocar o art. 1.631, parágrafo único, CC, que prevê o suprimento judicial como solução para as divergências entre pais. Estariam também os genitores afins socioafetivos, numa relação de multiparentalidade, adstritos a todas as sanções atreladas ao exercício do poder familiar, inclusive suspensão e perda do mesmo, se ocorrerem os atos previstos nos arts. 1.637 e 1.638, CC/02.

O sistema jurídico não pode fechar os olhos para uma realidade social. A regulamentação desta realidade é uma necessidade premente, e a sua falta não vai fazer com que os vínculos de afeto se estreitem cada dia mais, até por que não haveria motivos para que isso acontecesse.

Enquanto isso, as crianças e adolescentes vão continuar tendo suas referencias paternas e maternidades de quem melhor exerce este papel. Nenhuma relação afetuosa é imposta, é algo que é conquistado e alimentado dia após dia, através da convivência, e não há lei ou ausência de lei que conseguirá impedir que haja o desenvolvimento da personalidade humana através das relações familiares.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CATALAN, Marcos. Um ensaio sobre a multiparentalidade: explorando no ontem pegadas que levarão ao amanhã. Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Cutitiba, n 55;

BATISTA, Débora Mayane de Ávila. A multiparentalidade e seus efeitos no âmbito do direito de família: análise à luz dos princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais do Centro Universitário de Brasília – Uni CEUB. 2014;

BRASIL. Código Civil do Brasil. 54. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:

promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal.

BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do

Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 1990.

BUCHMANN, Adriana. A partenidade socioafetiva e a possibilidade de multiparentalidade sob a ótica do ordenamento jurídico pátrio. Monografia de conclusão do Curso de Direito do Departamento de Direito do Centro de Ciências Jurídicas. Universidade Federal de Santa Catarina. 2013. Disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/104341/MONOGRAFIA_Adriana_Buchmann%202.pdf?sequence=1;

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Volume 6. Direito de Família. 4º Ed. Salvador. 2012

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. A multiparentalidade como nova estrutura de parentesco na contemporaneidade. E-Civitas – Revista Científica do Departamento de Ciências Jurídicas, Políticas e Gerencias do UNI-BH-Belo Horizonte, volume VI, número 2, dezembro de 2013 – ISSN: 1984-2716. Disponível em www.unibh.br/revistas/ecivitas;

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. A incessante travessia dos tempos e a renovação dos paradigmas: a família, seu status e seu enquadramento na pós-modernidade. In BASTOS, Eliene Ferreira; DIAS, Maria Berenice (coord.) A família além dos mitos. Del Rey Belo Horizonte, 2008.

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