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TJ/RJ: VEP migração para o sistema PROJUDI

24 mar 2016, 19h43

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 74/2016

Dispõe sobre a migração dos registros do sistema SCP para o PROJUDI, bem como a expansão da recepção das Cartas de Sentença no sistema PROJUDI pela Vara de Execuções Penais.

O Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, Presidente do Tribunal de Justiça, e a Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora-Geral da Justiça,;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, sobre a informatização do processo judicial, e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 19 de 20 de julho de 2015, publicado no DOERJ de 22 de julho de 2015, sobre a implantação do PROJUDI, sistema de processamento eletrônico da Vara de Execução Penal,

CONSDIDERANDO o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 48 de 16 de setembro de 2015, publicado no DOERJ de 24 de setembro de 2015 sobre expedição de cartas de sentença de execução penal pelas Varas Criminais do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 11 de 18 de novembro de 2015, publicado no DOERJ de 27 de nnovembro de 2015, sobre a criação da Central de Depuração de Dados-CDD, vinculada à Vara de Execuções Penais,

CONSIDERANDO a necessidade da migração dos dados das execuções de penas dos processos físicos cadastrados no atual Sistema de Controle de Presos-SCP para o sistema PROJUDI,

RESOLVEM:
Art. 1º. De 17 até 23 de março de 2016, serão migrados os dados das execuções penais dos processos físicos cadastrados no
Sistema de Controle de Presos-SCP para o sistema PROJUDI.
Art. 2º. A migração será realizada conforme o disposto nos parágrafos 2º ao 6º do artigo 2º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº
19 de 20 de julho de 2015, publicado no DOERJ de 22 de julho de 2015.
§ 1º. Não serão migradas as Cartas de Execução de Sentença referente às Penas e Medidas Alternativas, que continuarão a tramitar pelo Sistema de Controle de Penas-SCP até determinação de migração pela Administração Superior em momento oportuno;
§ 2º. Não haverá digitalização de processos físicos bem como de documentos antigos já processados;
§ 3º. As Cartas de Sentença que necessitem de vista e que estejam em fase de conferência, inclusão, ratificação e retificação no
PROJUDI dos dados migrados do Sistema de Controle de Presos – SCP pela Central de Depuração de Dados-CDD deverão ser requeridas ao Juiz do processo na Vara de Execuções Penais.
§ 4º. Os andamentos dos processos migrados estarão bloqueados e somente após a certidão de validação dos dados, prevista no artigo 2º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ 11 de 18 de novembro de 2015, publicado no DOERJ de 27 de novembro de 2015, é que começarão a tramitar no sistema PROJUDI.
§ 5º. Os processos físicos estarão disponíveis para a vista no cartório aos advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, pelo período de 6 (seis) meses após a certificação da CDD, quando serão encaminhados ao arquivo geral.
§ 6º. Antes de concluída a rotina de certificação, a vista dos processos físicos dependerá de requerimento expresso via PROJUDI aos juízes da Vara de Execuções Penais, de forma a não comprometer o trabalho de depuração e conferência de dados migrados ao sistema PROJUDI.
Art. 3º. A partir da data estipulada no art. 1º desta norma serão recepcionadas no sistema PROJUDI, todas as cartas de execução de sentença de execução penal expedidas pelas Varas Criminais de todo o Estado do Rio de Janeiro, referentes às penas privativas de liberdade em regime fechado, semiaberto e aberto.
Parágrafo Único – Após a migração é dispensável o envio do Boletim de Informação para Cadastro (BIC) tendo em vista que os referidos cadastros devem ser feitos diretamente no Sistema Estadual de Identificação (SEI) - na Folha de Antecedentes Criminais
(FAC).
Art. 4º. Aplicam-se às cartas de execução de sentença previstas no art. 3º desta Norma, o disposto nos parágrafos do artigo 2º do
Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 48 de 16 de setembro de 2015, publicado no DOERJ de 24 de setembro de 2015.
Art. 5º. Os prazos processuais da Vara de Execuções Penais ficarão suspensos no período de 17 até 23 de março de 2016.
Art. 6º. Durante o período de que trata o art. 1º, a Vara de Execuções Penais funcionará em regime de Plantão, destinado, apenas, ao exame de medidas de caráter de urgência.
Art. 7º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2016.
Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho
Presidente
Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo
Corregedor Geral da Justiça

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