Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Comissão de Prerrogativas age e garante trancamento de ação contra colega

01 nov 2016, 12h43

Fonte: redação da Tribuna do Advogado Por atuação da Comissão de Prerrogativas, a ação penal que um colega respondia na 3ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes, por difamação contra funcionários públicos em razão de suas funções, foi trancada. O advogado procurou a assistência da comissão, que ingressou no habeas corpus já impetrado como amicus curiae. A ação foi proposta por uma juíza e por uma serventuária. Ambas afirmaram ter sido difamadas pelo advogado, que criticara, em reclamação disciplinar, uma certidão expedida pela serventuária, bem como a decisão proferida pela juíza, baseada nessa certidão. Segundo o membro da Comissão de Prerrogativas Diogo Tebet as críticas foram contundentes, mas não configuram crime. “O advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, conforme disposição expressa da Constituição Federal, no artigo 133 e do Estatuto da Advocacia, no artigo 2º.” A decisão proferida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ) reconheceu a imunidade judiciária do advogado, que prestando serviço público e exercendo função social não pode ser punido por injúria ou difamação quanto a possíveis ofensas feitas em juízo, na discussão da causa. Segundo Tebet, o tribunal entendeu, ainda, que essa prerrogativa garante ao advogado a liberdade necessária ao pleno exercício de seu ofício e assegura aos clientes que seus direitos processuais fundamentais à ampla defesa e ao contraditório sejam respeitados. “Tal decisão representa importante reconhecimento de que as prerrogativas do advogado constituem verdadeira garantia do cidadão jurisdicionado, sendo certo que a OAB/RJ não transige na defesa das mesmas”, destacou ele. De acordo com o entendimento do TJ, até o próprio magistrado da causa não pode se ver excetuado à regra do livre exercício da palavra, desde que esteja sendo utilizada pelo advogado como instrumento à efetivação das garantias constitucionais de seu patrocinado ou de si mesmo, se atuando em causa própria.

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