Campos dos Goytacazes
São João da Barra
São Francisco de Itabapoana
Italva
Cardoso Moreira

Campos dos Goytacazes, Quinta, 28 de Março de 2024

A PREVIDÊNCIA, QUE NÃO É DIVINA, E O LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA

23/06/2020
Por LEA CRISTINA BARBOZA DA SILVA PAIVA


Léa Cristina Barboza da Silva Paiva

Não se pode olvidar do caráter alimentar do salário, na forma prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), bem como que esta tem como fundamentos basilares a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. , incisos III e IV). Ademais, vale registrar que, também segundo a Constituição, a valorização do trabalho humano tem o desiderato de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170).

Analisar-se-á a situação do limbo jurídico previdenciário-trabalhista com base nas premissas anteriormente delineadas. Écediço que, quando um empregado é afastado do trabalho por motivo de doença comum ou doença acidentária, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento do salário referente aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento e, depois, o pagamento fica a cargo da Previdência Social (art. 59, Lei 8.213/91).

Assim, o INSS paga benefício previdenciário ao obreiro até a data da “alta previdenciária”, sendo certo que, se este não se acha apto para o retorno ao trabalho, pode realizar um pedido administrativo de reconsideração e/ou ingressar na Justiça com Ação, pleiteando a restauração do benefício e, num ou noutro caso, o percebimento do benefício fica cessado, salvo se o segurado obtiver, o que é raríssimo, uma tutela de urgência (art. 300, CPC).

Não há dúvida de que o contrato de emprego, durante o período do benefício previdenciário, fica suspenso e que, com a “alta previdenciária”, retoma seus efeitos, voltando a ter plena eficácia (art. 476, CLT).

Por isso, em regra, após a “alta previdenciária”, o empregado se apresenta ao empregador para retornar ao trabalho e este o encaminha para o departamento médico da empresa, que, quase sempre, o considera inapto para reassumir o seu mister, algumas vezes com razão e outras sem.

A verdade é que, na maioria das vezes, por imposição do empregador, não há prestação laboral, porquanto, diferentemente do Órgão Previdenciário, aquele considera o empregado inapto para o trabalho. Em tal situação, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o pagamento dos salários deve ser mantido, ante o afastamento por iniciativa do empregador e a ausência de benefício previdenciário, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimento entre o empregador e a autarquia  federal, numa situação obscura que a doutrina e a jurisprudência atuais denominam de "limbo previdenciário-trabalhista".

Corroborando com a assertiva antecedente, de ser de responsabilidade do empregador o pagamento referente ao período de limbo, traz-se à baila as seguintes ementas do TST:

“RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). IMPASSE ENTRE A PERÍCIA DO INSS E A AVALIAÇÃO MÉDICA DA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADEDO EMPREGADOR. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se de situação que é denominada pela doutrina de" limbo-jurídico-previdenciário ", que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. A esse respeito, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido. (RR - 2690-72.2015.5.12.0048 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)”

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO EMPREGADOR. READAPTAÇÃO. SALÁRIO DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO AO TRABALHO. RESPONSABILIDADE. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho. Precedentes. Desse modo, correta a decisão que deferiu ao autor o pagamento dos salários vencidos e demais verbas a contar da data da alta previdenciária. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-156-38.2015.5.02.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2019)”

 

“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ LIVRARIA CULTURA S.A. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O artigo 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos artigos 246, 247, 248 e 249. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIFERENÇAS SALARIAIS. "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso, observo que a agravante apresenta a transcrição integral do acórdão regional no início do recurso de revista, sem a devida separação e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição integral do acórdão, no início das razões, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO". TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. Diante de possível violação dos artigos 1º, III e 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento da autora conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO". ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA, PELA EMPREGADORA, DE RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERCEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil disciplinam a responsabilidade civil, sendo aplicados nesta justiça especializada por força do artigo 8º da CLT. Neles estão os pressupostos da conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa do agente que cause algum tipo de dano a direito de outrem, seja material ou moral. No caso do dano moral, além dos artigos 11 e seguintes do CCB/02, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, assegura a indenização. Observa-se do acórdão regional que houve controvérsia quanto à conclusão do INSS, que considerou a autora apta ao trabalho, e do médico do trabalho, em sentido contrário. Não há dúvidas de que é da empresa a responsabilidade pela busca de solução do conflito, principalmente para adotar todas as medidas cabíveis para o retorno da autora, além de efetivar o pagamento dos salários da empregada até a solução da pendência. Embora o TRT tenha reconhecido o direito da empregada ao pagamento de salários e demais verbas no período de "limbo jurídico previdenciário", dando provimento ao seu recurso ordinário no particular, entendeu que inexiste prova de qualquer prejuízo de cunho moral sofrido pela autora em decorrência desse fato, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. No entanto, no presente caso o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização (a redução da capacidade laborativa e a inércia da ré para solucionar o impasse). Nesse contexto, constato que os danos sofridos pela autora são evidentes. Extrai-se da decisão regional que a reclamante ficou privada de auferir renda por longo período (cerca de 7 meses), por estar na incerteza de seu retorno ao trabalho ou ao benefício do INSS ("limbo jurídico judiciário"), sem que a empregadora tomasse providências no sentido de resolver ou ao menos amenizar essa situação. Com efeito, as experiências vividas pela autora (incerteza de seu retorno ao trabalho ou ao benefício do INSS, incapacitada para o serviço e sem fonte de renda) trouxeram-lhe desequilíbrio financeiro suficiente para, presumidamente, causar-lhe lesões por força dos próprios atos, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do artigo 1º, da Constituição Federal. Precedentes. Assim sendo, diante da conduta ilícita da ré e do evento danoso causado à autora, devido a indenização de ordem moral in casu . Recurso de revista da autora conhecido por violação dos artigos 1º, III e 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e Agravo de instrumento da autora conhecido e provido e Recurso de revista da autora conhecido e provido" (ARR-1001493-86.2017.5.02.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2020).”

Este entendimento representa um grande avanço social, pois, se assim não fosse, o obreiro ficaria à mercê da própria sorte, sem receber benefício previdenciário, tampouco salário, totalmente desguarnecido, o que não se pode conceber no atual Estado Democrático de Direito, diante da função social que a empresa deve desempenhar (art. 5º, XXIII; art. 170III, CRFB).

Nesse sentido, o constituinte originário de 1988, ao dispor sobre a ordem social, reconheceu a importância do trabalho e do bem-estar, elegendo o primeiro como sua base e o segundo como um de seus objetivos.

Pode-se asseverar que o empregador que tem boa-fé certamente faculta o retorno do obreiro, readaptando-o em função compatível com as suas limitações, até ulterior definição da Autarquia Previdenciária.

Acresce-se ainda que o entendimento dos Tribunais Juslaboralistas é de que o empregador que obsta o retorno do empregado e lhe deixa sem função e, principalmente, sem salário, lhe causa dano moral.

Nesse giro, destaca-se os seguintes arestos, verbis:

 

“LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É devida indenização por danos morais, quando constatado que o empregador deixa seu empregado desamparado, sem receber salários, vivendo intensa apreensão quanto ao cumprimento da regularidade de suas obrigações, bem como do seu sustento e da sua família. Tal circunstância é suficiente para ensejar sofrimento ensejador de reparação por dano moral. Recurso provido no particular. (Processo: RO - 0000281-22.2017.5.06.0016, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 03/12/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/12/2018)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE LABORAL - INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO OU READAPTAÇÃO DA FUNÇÃO - LESÃO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A Corte regional assenta no acórdão que, no período de limbo  jurídico previdenciário compreendido entre o deferimento da aposentadoria por invalidez da reclamante e a cessação do seu benefício previdenciário, a reclamada não readaptou a autora em nova função e tampouco autorizou o seu retorno ao trabalho, ante a conclusão do médico do trabalho acerca da sua inaptidão para a função anteriormente exercida; do contrário, suspendeu o pagamento dos salários. Ciente da impossibilidade real de trabalho pela empregada e da situação por ela enfrentada perante o INSS, a conduta patronal foi negligente, abandonando a trabalhadora à própria sorte e, em desrespeito à vigência contratual, deixando de pagar os salários devidos. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a conduta empresarial omissa em relação ao período de limbo jurídico previdenciário traduz-se em ato ilícito passível de causar danos aos direitos da personalidade do trabalhador. A conduta orientada pelos valores e princípios que inspiram a ordem jurídica constitucional, notadamente o art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, seria de, no mínimo, empenho quanto à readaptação profissional da trabalhadora, a fim de assegurar-lhe inserção social e garantia de sua subsistência no momento de fragilidade de sua saúde. Ao deixar de fazê-lo, a empresa descumpre obrigação legal e constitucional a ela imputada, impingindo dano de natureza moral à trabalhadora. Em casos como o presente, esta Corte tem entendido que a conduta do empregador, ao deixar a empregada sem salários, impõe reparação por dano moral. Precedentes.

(...)

Agravo de instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 11129-32.2015.5.15.0002 Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019”

“"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. RECUSA DA EMPRESA EM READMITIR O EMPREGADO CONSIDERADO APTO PARA O RETORNO AO TRABALHO PELO INSS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Tendo o órgão previdenciário considerado a reclamante apta para o retorno ao trabalho, cabia ao reclamado, julgando que a empregada não reunia condições para retornar às atividades antes exercidas, zelar pela sua readaptação em função compatível com seu atual estado de saúde. No entanto, ao não permitir o retorno da autora, deixando de pagar os salários a partir da alta médica dada pelo INSS, o réu agiu de forma ilícita, o que motiva a condenação. 2. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Assim, não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. 3. "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO". SUPRESSÃO SALARIAL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. A configuração do dano moral, segundo dispõe o art. 186 do CCB, pressupõe a existência de conduta ilícita do pretenso ofensor, a qual, conforme quadro descrito no acórdão regional, restou demonstrada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1001614-45.2016.5.02.0466, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/03/2020).”

 

Registra-se também que, além do dano moral, outra consequência do famigerado limbo jurídico em comento é gerar a possibilidade da rescisão indireta do contrato de emprego, com fulcro na alínea “d” do art. 483 da CLT – “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Nesse diapasão, os seguintes acórdãos do Colendo TST, verbis:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora a reclamada alegue a recusa de prestação jurisdicional, verifica-se que a preliminar deve ser rejeitada ante a ausência de prejuízo. A omissão do TRT em relação à tese de violação dos artigos 457 da CLT e 133 da Constituição Federal, não gera prejuízo tendo em vista que se trata de matéria de Direito Incidência da Súmula 297, III/TST. Nesse contexto, não se constata violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. Hipótese em que o empregado recebeu alta previdenciária junto ao INSS, e mesmo com a comprovação do órgão previdenciário de que o autor encontrava-se apto ao trabalho, a empresa não autorizou seu retorno. 2. A decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos. Com efeito, o entendimento adotado por esta Corte Superior é o de que, em situações de "limbo previdenciário" - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado não possuir origem ocupacional, ou se havia outros laudos médicos informando a incapacidade do empregado. 3. Importante ressaltar que consta da decisão Regional a informação de que " restou improcedente (...) a ação proposta pelo autor perante a Justiça Federal, na qual pretendia a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Este fato corrobora a conclusão de que o empregado estava efetivamente apto ao trabalho, razão pela qual são devidos os salários. Incólumes os dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. Restou demonstrado que, após a alta previdenciária (que significou o fim da suspensão do contrato de trabalho), a empresa impediu que o empregado retomasse suas atividades. Foi demonstrado que " a reclamada recusou-se a retornar o reclamante para o trabalho ". E mais, " a aptidão do autor para o trabalho foi constatada tanto pelo órgão previdenciário, por meio do laudo médico pericial (...) e das comunicações de decisão coligidas (...), quanto pela Justiça Federal (...) através da perícia médica. Por fim, o preposto em audiência disse que "a empresa simplesmente aguardou , o que pode levar à presunção de que assumiu os riscos de sua conduta, pois impedir o trabalhador de assumir suas funções, colocando-o num verdadeiro limbo jurídico, não é atitude que se pode admitir " . É irrefragável que a empresa deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, razão pela qual, reputa-se correta a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Incólume o artigo 483 da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ARTIGO 476 DA CLT. 1. O fato que justifica a condenação em indenização por danos morais não é a boa ou a má fé na conduta da empresa, mas sim o cometimento de ato ilícito. 2. A empresa tinha o dever de reintegrar o autor assim que foi comunicada da alta previdenciária, e o fato de existirem laudos informando a suposta inaptidão da empregada não a exime do seu dever legal. 3. Praticado o ato ilícito, este provocou inúmeros transtornos ao empregado, dentre eles o fato de ter permanecido sem os salários garantidores de sua subsistência. Trata-se de dano in re ipsa que prescinde de prova. 4. Nesse contexto, necessário se faz a reforma da decisão para conhecer e prover a revista, restabelecendo a sentença que condenou a empresa em indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 297/TST. Inviável a admissibilidade do recurso de revista, tendo em vista a absoluta falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-76-70.2013.5.03.0095, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/05/2019)”.

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 333 DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST . A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), concluiu que " tendo em vista que ao emitir o Atestado de Saúde Ocupacional, o reclamante já tivera negado anterior pedido de reconsideração quanto à cessação do benefício previdenciário, e que a reclamada, conforme acima exposto, deixou de cumprir as obrigações contratuais, ao não rescindir o contrato laboral ou proporcionar trabalho ao reclamante, assiste-lhe o direito de rescindir o contrato de trabalho na forma prevista pelo art. 483, ' d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato' " . A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta Corte Superior, no sentido de que, havendo controvérsia acerca da aptidão do empregado e não demonstrada a recusa injustificada ao retorno das atividades, é dever da empresa o pagamento dos salários do período de afastamento, sem prejuízo da configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Incidência da Súmula 333 do TST. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 5.000,00, a ser revertido em favor do Agravado , e devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000314-85.2016.5.02.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/08/2019)”.

Mister ainda gizar que, mesmo o segurado retornando às suas atividades, pode ter o seu pedido de restabelecimento do benefício previdenciário concedido administrativa ou judicialmente, fazendo, pois, jus ao recebimento de todos os benefícios atrasados, desde o momento da cessação do benefício. Nesta senda, a Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização, ipsis litteris:

“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”

No entanto, pode ser que o empregado, pela incapacidade, não tenha trabalhado e a empresa tenha lhe pagado salário, espontaneamente ou por determinação judicial. Diante desta situação/realidade, surge a pergunta que não quer calar: o que resta ao empregador que, cumprindo a sua função social, pagou salários ao empregado e, por total incapacidade laborativa deste, não lhe tomou trabalho?

Considera-se que, nesta situação, o empregador tem a possibilidade de ingressar na Justiça, em face do INSS, com uma ação regressiva reversa, para se ressarcir dos gastos com o pagamento dos salários e respectivos reflexos, quando cabia ao INSS fazê-lo.

Vale lembrar que, segundo a Súmula 32, do Colendo TST, “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.

Logo, quando é o empregado quem decide não voltar e continua afastado do emprego, enquanto discute o restabelecimento do benefício, deve comunicar ao empregador para não caracterizar abandono de emprego (Súm. 32, TST), e este fica desobrigado do pagamento dos salários e de seus consectários. Nesse sentido, a seguinte ementa, verbis:

“MULTILIMP. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA EMPREGADA DE RETORNAR AO TRABALHO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÕES SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS IMPROCEDENTES. A responsabilidade da empregadora pelo pagamento dos salários no período conhecido por "limbo previdenciário" decorre do fato de, apesar da alta previdenciária, ter impedido o retorno do empregado ao trabalho por considerá-lo inapto no exame de saúde ocupacional de retorno. No caso dos autos, a prova evidencia que foi a empregada que se negou a retornar ao trabalho sob fundamento de que permanecia inapta e porque estava veiculando ação previdenciária com vista no restabelecimento do benefício cessado. Ausência de responsabilidade do empregador. Recurso ordinário da reclamante não provido. (TRT-4 - RO: 00207182420175040733, Data de Julgamento: 16/11/2018, 1ª Turma).”

 

REFERÊNCIAS

BRASIL .https://jurisprudencia.tst.jus.br/#d983fa4c285f166e651a9c16135d2c28, acessado em 17.06.2020.

BRASIL. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista AIRR 10014677920135020383. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/577080374/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-10014677920135020383 Acessado em 17 de fevereiro de 2019.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm> Acesso em 16 de fevereiro  de 2019.

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em 16 de fevereiro  de 2019.

BRASIL. Súmulas. Turma Nacional de Uniformização. Disponível em < http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php> Acessado em 9 de março  de 2019.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 11 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO 2015.

CORREIA, Henrique. Direito do trabalho.3 ed. ver., atual. e ampliada. Salvador: JusPODIVM,2018.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18 ed. São Paulo: LTr, 2019.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 6. ed. São Paulo. Saraiva. 2015.


1

Dúvidas? Chame no WhatsApp