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Campos dos Goytacazes, Sexta, 03 de Maio de 2024

STF vai decidir sobre lei de sacolas plásticas

STF vai decidir sobre lei de sacolas plásticas


09/11/2010 08h31

Alegando que a competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente é da União, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei Estadual 5.502/2009, do Rio de Janeiro. O dispositivo obriga os estabelecimentos comerciais a recolher e substituir sacolas e sacos plásticos usados como embalagem dos produtos. O relator do caso é o ministro Celso de Mello.

A CNC afirma que a legislação estadual só seria cabível para complementar ou suplementar a legislação federal em relação à características regionais. Mas, no caso, o objeto do regramento está inserido na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010), que ainda não foi regulamentada para detalhar o “sistema de logística reversa”, no qual se insere a destinação das sacolas plásticas.

Para a confederação, a lei fluminense ultrapassa a competência estadual, já que não indica nenhuma peculiaridade da região, além de traçar linhas gerais sobre a proteção ambiental “como se fosse assunto exclusivo do estado do Rio de Janeiro e sem se basear em prévios parâmetros federais a serem suplementados”.

Na ação, a CNC também alega que não há amparo constitucional para que apenas os estabelecimentos comerciais do Rio sejam obrigados a fazer a coleta e a substituição das sacolas mediante compensação aos clientes. A medida, segundo a entidade, também afronta os princípios da livre iniciativa e concorrência e significa a interferência indevida do estado no exercício da atividade econômica, porque torna mais oneroso o comércio estadual ao obrigar a concessão de descontos ou permutas de produtos para os que não utilizarem as sacolas plásticas.

Por fim, a inicial alega que a medida fere o princípio da razoabilidade. “Não se pode impor exclusivamente aos empresários os custos de eventuais problemas ocorridos na relação de consumo, já que os consumidores e o Poder Público também se beneficiam com o bom desenvolvimento das atividades econômicas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4483

Fonte: Conjur


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