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Lei proíbe cobrança antecipada para internação em hospitais particulares

Lei proíbe cobrança antecipada para internação em hospitais particulares


06/01/2011 12h54

Fonte: Site da CAARJ

Os hospitais que exigem o chamado cheque-caução para atender pacientes de planos de saúde estão na mira do Ministério Público Federal no Pará. Os procuradores vão pedir que a justiça coíba essa prática e também pretende requerer indenização para os prejudicados.

O MPF/PA disponibilizou à população até dia 31 de janeiro um serviço de denúncia via e-mail: denuncia@prpa.mpf.gov.br.  Segundo os procuradores, o paciente deve informar na denúncia dados pessoais como: nome, endereço e CPF, além do local e data dos fatos e um relato resumido sobre o ocorrido.

Por lei, os hospitais de todo o país são proibidos de exigir cheque-caução, ou qualquer outro tipo de garantia, como condição para atender clientes de planos de saúde. A determinação é da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e está embasada no novo Código Civil.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também condena a cobrança desse tipo de garantia. De acordo com o artigo 39 do CDC, a exigência da garantia para o atendimento é prática abusiva que expõe o consumidor a desvantagem exagerada, causando desequilíbrio na relação contratual.

A cobrança antecipada é proibida, mas como a lei é muito antiga ela foi praticamente esquecida e, por isso, nem sempre é cumprida.  Para esclarecer dúvidas, a CAARJ traz ao conhecimento dos advogados, principalmente os usuários de planos de saúde, a integra da exigência feita pela Agência Nacional de Saúde, através da Resolução Normativa N.º 44, de 24 de julho de 2003.

A Lei Carioca n° 3.359 , publicada no Diário Oficial do Rio de Janeiro em 09/01/02,  também reforça a resolução em datas diferentes, contendo o excepcional valor de direito.

Confira o que diz a lei

Agência Nacional de Saúde – Resolução Normativa N.º 44, DE 24 DE JULHO DE 2003:

Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.  A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.

Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior.

§ 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução.

§ 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no site da ANS, www.ans.gov.br.

Art. 3º A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestador de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem do referido prestador, para as providências necessárias.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE

Diretor – Presidente

LEI DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO:

Publicada no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, a Lei de n° 3.359 de 07/01/02,

que dispõe:

Art.1° – Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

Art. 2° – Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.

Art. 3° – Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.

Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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