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A Comissão de Direito do Consumidor 12ªSubseção - Campos/RJ, parabeniza todos consumidores, afinal, nascemos consumidores!

A Comissão de Direito do Consumidor 12ªSubseção - Campos/RJ, parabeniza todos consumidores, afinal, nascemos consumidores! 15 de março de 2023.


15/03/2023 14h52

smiley Dica ao consumidor:

CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CARACTERÍSTICAS E ARMADILHAS

O que você precisa saber sobre cartão de crédito consignado ou de cartão consignado de benefício.

1. O que é?

Trata-se de um cartão de crédito que normalmente é oferecido aos aposentados e pensionistas, ou servidores públicos, para desconto em folha, e pode ser utilizado como um cartão de crédito comum, para pagamentos, saques e afins.

Ocorre que, a taxa de juros para empréstimos consignados é mais baixa que as taxas e juros cobrados nas operações em cartão de crédito. E é neste momento que surgem os abusos.

Recentemente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através da Instrução Normativa 138, divulgou alguns critérios para a concessão de cartão de crédito consignado ou de cartão consignado de benefício para aposentados, pensionistas e titulares de Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) e Renda Mensal Vitalícia (RMV).

Dentro desses critérios, está por exemplo, o limite máximo do cartão, que não pode ultrapassar 1,6 vez o valor da renda mensal do segurado. O saque também não pode ultrapassar 70% desse limite e a taxa de juros cobrada nessa operação não pode ser superior a 3,06% ao mês.

Quanto a limite de margem consignável para cartão de crédito consignado, o percentual fixado é de 5%, que é equivalente à RMC (reserva de margem para cartão de crédito consignado) para pagar o seu cartão.

E se a sua fatura ultrapassar este limite de 5%? É neste momento que muitos consumidores se endividam, pois 5% do valor da fatura será descontado diretamente na folha de pagamento, mas, o restante da fatura tem de ser pago manualmente, através de boletos/fatura.

Exemplo: Sua fatura é de R$800,00. A margem consignável disponível para o cartão é de R$ 500,00. Neste caso, será descontado o valor de R$500,00, que corresponde ao valor mínimo de fatura e os R$300,00 excedentes deverão ser pagos através de boletos/faturas.

2. Contratação:

Autorização expressa, assinada com reconhecimento facial ou biométrico. Não é aceita autorização por ligação telefônica ou gravação de voz.

A entrega do cartão de crédito consignado ou do cartão consignado de benefício deverá ser feita ao titular do benefício.

As faturas podem ser enviadas normalmente por via postal ou através de meio eletrônico, conforme opção do beneficiário;

O prazo de pagamento do empréstimo deve ser de, no máximo, 84 meses, e o desconto deve ocorrer sempre na conta na qual a pessoa recebe o benefício mensal (podendo ser conta-corrente ou poupança). Caso o beneficiário não possua conta em banco (recebimento do INSS apenas por cartão magnético) uma opção é a liberação do empréstimo via ordem de pagamento, preferencialmente na agência bancária que mantém o benefício;

O empréstimo deve ser feito no mesmo Estado em que o benefício é mantido.

3. O que é vedado?

Emissão de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício adicional ou derivado.

Cobrança de taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade do cartão.

Contrato formalizado via telefone.

4. Sobre os limites de crédito:

A margem legal para crédito consignado é de 45%. Dentro dessa margem temos:

35% para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado (desconto tradicional em folha de pagamento);

5% para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado;

5% para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício.

5. Diferenças entre as taxas de juros:

A taxa máxima de juros no crédito consignado tradicional com desconto em folha é de 2,14% ao mês. No caso do cartão, é de até 3,06% ao mês.

6. Portabilidade e refinanciamento são permitidos:

Os titulares das operações de empréstimo consignado poderão requerer a portabilidade para outro banco a qualquer tempo, bem como o refinanciamento entre o beneficiário e a instituição financeira também está autorizado, desde que respeitados os limites legais.

7. Riscos da contratação:

Muitos consumidores ao solicitarem empréstimo consignado acabam sendo induzidos pelo banco ou correspondente bancário a contratar cartão de crédito consignado sem que lhes sejam prestadas as devidas informações acerca das características e riscos do negócio.

Isso porque na referida modalidade de contrato o valor solicitado de empréstimo embora creditado diretamente na conta do consumidor, entra como débito do cartão de crédito na modalidade saque, por conseguinte, o cliente já inicia a contratação com saldo devedor no cartão e recebe faturas mensais em sua residência para pagamento do mesmo, com o valor mínimo da fatura debitado diretamente dos proventos (aposentados e pensionistas) ou vencimentos (servidores públicos).

O problema se estabelece quando o consumidor sem ter a devida informação e ciência da modalidade de contratação, acredita haver contratado produtos distintos – empréstimo consignado e cartão de crédito – passando a utilizar o cartão normalmente.

Ao utilizar o cartão de crédito consignado para compras e saques como faria com qualquer outro cartão, o consumidor cai em uma armadilha difícil de se desvencilhar. Isso ocorre porque o consumidor já inicia a contratação com saldo devedor no cartão fruto do saque do valor do empréstimo solicitado e a medida que o utiliza, contribui para aumentar o valor do débito.

Por conseguinte, quando a fatura chega se ele não faz o pagamento integral da dívida, sobre o saldo devedor total incidirão encargos do crédito rotativo e assim sucessivamente até que ele pague todo o débito – compras mais o valor do empréstimo - o que pode gerar uma bola de neve, em virtude do desconto indefinido do valor mínimo da parcela sobre os proventos de aposentadoria e pensão e vencimentos dos servidores, tornando o débito impagável.

Não bastasse o exposto, esse tipo de contratação possui taxas de juros maiores do que as previstas para o empréstimo consignado, tornando o negócio mais lucrativo e seguro para o fornecedor de produtos e serviços.

Outro ponto a ser observado, é que na referida modalidade de contratação em geral não se verifica a quantidade total de parcelas a serem pagas, nem quais encargos incidirão sobre o valor total do débito, violando expressamente o disposto no artigo 6, III do CDC.

Frise-se que referida modalidade de contratação encontra-se sendo objeto de investigação pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública após denúncia apresentada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública (Nudecon) do Estado do Rio de Janeiro. A investigação foi aberta pelo SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) em 22/08/2022 (www.gov.br).

Observe que referida conduta dos fornecedores e serviços configura prática abusiva nos termos do disposto no artigo 39, incisos IV e V do CDC, por se apresentar modalidade de contrato mais vantajoso ao fornecedor.

Ademais, será possível ainda, a anulação do contrato pela existência de vício de consentimento decorrente do erro ou ignorância do consumidor quanto a modalidade da contratação, maculando assim a sua manifestação de vontade.

Conclui-se, portanto, que referida modalidade de contratação pode levar ao superendividamento do consumidor, violando a sua vulnerabilidade e dignidade de pessoa humana, sobretudo, quando não informados previa e devidamente todos os riscos, características, qualidade etc. do contrato ao consumidor.


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