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Campos dos Goytacazes, Terça, 16 de Abril de 2024

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL 1824-1988.

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Por Evandro Monteiro de Barros Junior


            Quando tratamos do tema controle de constitucionalidade no ordenamento pátrio, devemos nos atentar para a grande evolução histórica de nossas Cartas Constitucionais desde o Império, transpassando o golpe militar que instaurou a República, o Estado novo, o golpe de 1964 (também militar), que instaurou um regime autoritário no país e durou até 1985, chegando à conquista da Carta da República de 1988.

            Nossa primeira Constituição, a de 1824, vigia ainda na época do Brasil Imperial. Nela não havia controle de constitucionalidade expresso, mas vigorava o que muitos doutrinadores denominam como Dogma da Soberania do Parlamento, que seria basicamente a regra de que os ditames do Parlamento não poderiam ser discutidos por outro poder. É lícito afirmar que, naquela época, a separação dos poderes era rígida.

            Em contribuição a isso, existia o poder moderador, considerado pelos jurisconsultos e pela doutrina como distinto dos três poderes, ou seja, como um quarto poder que tinha como função resolver eventuais conflitos. Este é mais um dos fatos justificantes da ausência do controle de constitucionalidade em nosso ordenamento no período do Brasil Imperial, junto com o dogma da soberania do Parlamento.

            O controle de constitucionalidade surge em nosso país pela primeira vez por influência norte-americana, na Constituição de 1891, mais especificamente o Controle Difuso, que se manteve em todas as Cartas até os dias atuais.

            Em 1934, o que aparece como novidade no cenário constitucional é a previsão de uma ação denominada ADIU Interventiva, ou Representação Interventiva, como chamamos hoje. No texto de 1988, essa ação está prevista no artigo 36, III, que segue[1]:

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            Além disso, outra nova previsão foi a Cláusula de Reserva de Plenário, hoje prevista no artigo 97 da Carta Maior, como demonstramos a seguir[2]:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

            Por fim, a constituição de 1934 determinava como papel do Senado Federal suspender uma lei que fosse declarada inconstitucional em Controle Difuso, o que, no presente, está disposto no artigo 52, X da Carta da República:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Já em 1937, momento histórico cardinal em nosso país, ocorreu o que a doutrina conhece como hipertrofia do Poder Executivo, o que acabou por refletir no esvaziamento do Poder Judiciário, ou seja, do próprio controle de constitucionalidade.

Em razão do artigo 96 da constituição de 1937, esta foi a Carta na qual o controle de constitucionalidade logrou menor projeção.

Após o fim da Segunda Guerra Mundial, surgiu em 1946 um novo Texto Constitucional que de certa maneira representou a redemocratização do Brasil, época em que foi reestabelecido o Controle Judicial de constitucionalidade no país.

É na vigência desse importante Texto Constitucional de transição que aparece pela primeira vez o Controle de constitucionalidade Concentrado, com a Emenda nº 16, no dia 26/11/65, sendo seu exclusivo legitimado o Procurador Geral da República.

O modelo e a ação eram únicos. A ação chamava-se de Representação de Inconstitucionalidade. Esse texto previa também o Controle de constitucionalidade no âmbito do Estado.

Na vigência do Regime Autoritário, imposto pelo golpe militar em 1964, o Brasil ganhou nova constituição. A Magna Carta de 1967 manteve o Controle Difuso (existente desde 1891) e o Controle Concentrado nos mesmos termos da Constituição anterior, mas houve um detalhe que não pode ser deixado para trás: O Controle de Constitucionalidade no âmbito estadual foi retirado.

Em 1969, com o surgimento da Emenda Constitucional nº 1, que pode ser considerada uma nova Constituição, foi reestabelecido o Controle de constitucionalidade Estadual para fins de intervenção.

Com a Carta da República de 1988, houve a ampliação dos legitimados para a propositura da ADI, no rol do artigo 103 do mesmo diploma constitucional, e também aparece a figura do Controle de Constitucionalidade das Omissões Normativas, tendo como as ações com esse objetivo o Mandado de Segurança (MS) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).

Outra novidade que veio com a Carta de 1988 é a ampla previsão do controle no âmbito estadual (Tribunal de Justiça). Surge também a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nos termos da Lei 9882/99 (onze anos depois).

Atualmente as ADPF´s tem tido relevância. Segue alguns exemplos importantes:

a)    ADPF´s, que versaram sobre uniões homo afetivas;

b)    Utilização de pneus usados;

c)    Discussão sobre a não utilização da Lei de Imprensa;

d)    Decisão sobre a impossibilidade de gravidez de feto anencefálico;

e)    Discussões sobre quotas raciais;

f)     Entendimento de que é possível a manifestação de pensamento em descriminalização de droga na Marcha da Maconha, etc.

Em continuação, devemos nos atentar para a Emenda Constitucional nº 3 de 1993, que criou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e previu que o julgamento dessa ação teria efeito vinculante (é a primeira vez que aparece essa expressão no ordenamento jurídico pátrio), vinculando todos os Juízes do Brasil. Quando a (ADC) surgiu, seus legitimados eram restritos, mas com o surgimento da Emenda Constitucional nº 45/04 seu rol foi ampliado, passando a serem os mesmos que podem propor a (ADI), ou seja, os arrolados no artigo 103 da Constituição Federal vigente:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
      V - o Governador de Estado;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Essa Emenda constitucional é considerada como a Reforma do judiciário e, a partir dela, a (ADI), ao ser julgada, produz efeito vinculante como consta no artigo 102, § 2º da Carta da República:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Consideramos este breve histórico uma forma de visão geral sobre o que traduz o Controle de constitucionalidade no Brasil.

Referências:

1-    Este artigo tem como base aulas do professor Pedro Lenza.

2-    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm



[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[2] Ibidem.


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